Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº  21.078,  04 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 04.08.2000, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 04.08.2000

 

ALTERA dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que a falta de pagamento do ICMS no prazo regulamentar poderá resultar, à empresa incentivada, perda do direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o  § 3°, do art. 34, da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os dispositivos do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto n° 15.410, de 18 de maio de 1993, e pelo Decreto n° 17.155, de 19 de abril de 1996,  a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 55.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

II – perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração dos incisos IV e V, do art. 54;

III – suspensão temporária dos incentivos  até a sua regularização, na configuração dos incisos  VI, VII, VIII e XI, do art. 54;

IV – multa de 5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos IX, X e XII, do art. 54;

V – multa de 3.342,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos XIV e XV, do art. 54.

 

Parágrafo único. O descumprimento da exigência de que trata o inciso VIII, do art. 19, da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza somente a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, deste artigo.

 

Art. 56.  .............................................................................................................

 

§ 1° Verificada a ocorrência de quaisquer das infrações previstas na Legislação da Política de  Incentivos Fiscais e Extrafiscais,  será lavrado:

I – Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos agentes fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação da penalidade prevista no inciso II, do art. 55, respeitado as disposições previstas nos §§ 7°, 8° e 9°;

II – Auto de Infração pelo inspetor da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para aplicação das penalidades nos demais casos,  em 2 (duas) vias, sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura do consequente processo administrativo, e a segunda, entregue a empresa sob inspeção.

 

.......................................................................................................................................

 

§ 3°  Na hipótese do inciso II, do § 1°, deste artigo, o titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos pareceres do inspetor que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica da SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente provada no processo.

 

§ 4° A aplicação das penalidades previstas na Legislação da Política de  Incentivos Fiscais e Extrafiscais formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à exceção das previstas nos incisos I e II, do art. 55.

 

...........................................................................................................................

 

§ 7°  Na hipótese da falta de recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, relativo as saídas de produtos incentivados, o contribuinte deverá recolher o imposto não restituível acrescido dos juros e multa de mora nos termos dos arts. 100 e 300, da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000.      

 

§ 8°  Os juros e a multa de mora, a que se refere o parágrafo anterior, incidirão sobre o valor total do imposto do período, inclusive sobre a parcela do ICMS restituível.

 

§ 9°  O imposto e seus acréscimos legais, de que tratam os §§ 7° e 8°, deverão ser recolhidos no prazo de 3 (três) dias a contar da ciência da notificação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 10.  Na hipótese da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou de pedido de parcelamento, relativamente ao débito fiscal a que se referem os §§ 7° e 8°, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título.

 

 Art. 2º Na hipótese de falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das contribuições ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, aplicam-se as disposições contidas no inciso I, do § 1º, do art. 56, do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, com a redação dada por este Decreto.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2000.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio