GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.132, DE 11 DE MARÇO DE 1996
Publicado no DOE de 11.04.96, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 11.04.96
·
Alterado pelo Decreto
nº 22.009, de 23.07.2001, efeitos a partir de 23.07.2001
·
REVOGADO pelo Decreto nº 24.438, de
04.08.2004.
DISPÕE sobre procedimentos fiscais referentes às
empresas jornalísticas e de radiodifusão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover
campanhas educativas, que visem estimular o consumidor a exigir nota fiscal
correspondente às suas compras,
CONSIDERANDO, também, ser imperiosa a concessão de
estímulos fiscais aos veículos de comunicação para que participem da divulgação
e publicidade de matérias tributárias,
D E C R
E T A:
Nova redação dada ao
"caput" do art. 1º pelo Decreto 22.009/01, efeitos a partir de
23.07.01.
Art. 1º As empresas jornalísticas e as
prestadoras de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ter seus
débitos do ICMS de que tratam os incisos I e III do § 1º
do art. 2º e os incisos IX e XIV do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, compensados na forma e condições
previstas neste Decreto.
Redação
original:
Art. 1º As empresas jornalísticas
e as prestadoras de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ser
dispensadas do ICMS de que tratam os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 15.367, de
28 de abril de 1993, desde que os bens adquiridos sejam máquinas e equipamentos,
inclusive suas partes e peças, destinados a integrar o
seu ativo imobilizado.
§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste
artigo as empresas deverão habilitar-se previamente junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, comprometendo-se a executar, sem quaisquer ônus para o
Tesouro Estadual, serviços de publicidade e divulgação de matérias tributárias
de interesse do Estado.
§ 2º Somente será habilitada a empresa que atenda
as condições estabelecidas neste Decreto e apresente documentos relacionados com
sua atividade, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A prestação de serviço de que trata o
Parágrafo 1º, deverá ser solicitada e executada no mesmo exercício em que haja
a dispensa do imposto, extinguindo-se integralmente as obrigações em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias para a implementação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.070, de
07 de junho
de 1994 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de
abril de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda