GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.978 DE 30 DE ABRIL DE
1990.
Publicado no DOE de 30.04.90, Atos
do Poder Executivo, p.3.
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Efeitos a partir de 30.04.90
REGULAMENTA a Lei nº 1.950,
de 16 de abril de 1990 que autoriza a dispensa de pagamento de débitos fiscais
de responsabilidade de Cooperativas localizadas no interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da competência que lhe é conferida pelo artigo
54, Inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 1º, da lei nº 1.950, de 16
de abril de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderá ser dispensado o pagamento do débito fiscal de
ICMS de responsabilidade das Cooperativas localizadas no interior do Estado,
desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – que o fato gerador do débito tenha
ocorrido antes de 31 de dezembro de 1989;
II – que a exigência do imposto tenha
por origem a produção, comercialização ou beneficiamento de produtos regionais.
Parágrafo
Único.
A dispensa prevista neste artigo não se aplica aos débitos fiscais
originados da aplicação de penalidades à infração de obrigação tributária
acessória.
Art.
2º Para usufruir do benefício fiscal previsto neste Decreto, o
contribuinte deve requerer a dispensa do pagamento à Secretaria da Fazenda, até
o dia 30 de junho de 1990.
§ 1º
Ao requerimento devem ser anexados os
seguintes comprovantes:
a)
inscrição no C.C.A.;
b)
da origem do débito (nota e livro fiscal e o DAR);
c)
taxa de expediente, quitada.
§ 2º O recolhimento da dispensa dar-se-á por despacho
fundamentado do Secretário da Fazenda.
Art.
3º
O beneficiário de que trata este
Decreto alcança os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive aqueles em
fase de cobrança judicial.
Parágrafo
Único.
Na hipótese do débito fiscal estar na fase de cobrança
prevista neste artigo, a dispensa somente alcança as parcelas
correspondentes ao imposto, multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto, não autoriza a
restituição de importâncias recolhidas aos cofres do Estado.
Art.
5º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar normas complementares para fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de 30 de abril de 1990.
Vivaldo Barros Frota
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA