GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.621 DE
28 DE NOVEMBRO DE 1988
Publicado no DOE de
29.11.88, Poder Executivo, p. 20.
·
Efeitos a partir de 29.11.88
ALTERA do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto
nº 4560, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são confere o inciso IV, do artigo 43 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições
contidas no Convênio ICM 38/88, aprovado pelo Conselho de Política Fazendária,
em 11 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO, finalmente, a
autorização prevista no artigo 62, da Lei nº 1320, de 20 de dezembro de 1978;
D E C
R E T A :
Art. 1º Os dispositivos adiante nomeados do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,
passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - Art. 145. ...................................................................................................................
I - Pelos estabelecimentos comerciais até o último dia útil do segundo
decênio do período
de apuração;
II - Pelos estabelecimentos industriais até o último dia útil do segundo
decênio do período de apuração;
VII - Pelos contribuintes inscritos no regime de estimativa até o último
dia útil do primeiro decênio subseqüente ao mês em
que ocorrer o fato gerador;
X - Pelos estabelecimentos
comerciais e industriais no caso de saídas de mercadorias para qualquer
contribuinte localizado neste Estado, sujeitas ao pagamento antecipado do
imposto, na forma estabelecida neste Regulamento, até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que ocorrer o fato
gerador;
2 - Art.
245. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 11.
Nas saídas internas
de mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado é
obrigatória a aposição na nota fiscal, além do número,
a sigla das correspondentes inscrições no CCA do contribuinte destinatário:
a) regime normal: NL;
b) regime estimativa variável: EV;
c) regime de microempresa: ME e
d) regime estimativa fixa: EF.
Art. 2º O “caput” do artigo 1º, do Decreto nº 8313,
de 28 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre
as vendas de mercadorias a prazo, pelos estabelecimentos varejistas, através do
sistema de crediário, destinadas a consumidor final, pessoa física, poderá ser
efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao do fato gerador.”
Art.
3º O “caput” do artigo 1º,
do Decreto nº 8631, de 25 de abril de 1985 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O recolhimento do
ICM incidente sobre mercadorias estrangeiras importadas do Exterior será
efetuado, em parte, até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao do seu desembaraço.”
Art.
4º Fica acrescido ao artigo
24, do Regulamento do Processo Tributário – Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4564/79, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O prazo para impugnação, com efeito
suspensivo, do lançamento do ICM relativo a
antecipação do ICM de que trata o art. 97, II, do RICM - Decreto Nº 4.560/79 é
o previsto na correspondente notificação.
Art. 5º
Determinar que nas saídas internas das mercadorias relacionadas em anexo,
promovidas por qualquer contribuinte localizado neste Estado e destinadas a
estabelecimento varejista inscrito no CCA na categoria de microempresa,
estimativa fixa e variável e normal, seja exigido ICM/Fonte previsto nos
artigos 97 e 98 do RICM – Decreto nº 4560/79, com aplicação do percentual de
agregado de 20% (vinte por cento) sobre o valor ou preço da mercadoria.
§1º Aplicam-se as disposições deste
artigo às saídas destinadas a pessoa não inscrita no CCA que adquiram as
mercadorias relacionadas em anexo, com objetivo de comercialização e
industrialização.
§2º Nas saídas de mercadorias de que trata este
artigo, o contribuinte vendedor deverá apresentar à repartição fiscal de sua
jurisdição até o último dia útil do mês subseqüente a
do fato gerador, as 2ªs vias das Notas Fiscais emitidas, tratando-se de
contribuintes usuários de equipamentos de processamento de dados, as 2ªs vias
poderão ser substituídas por listagem que deverá constar os dados relativos às
notas fiscais emitidas.
Art.
6º Excluem-se, a partir de
1º de janeiro de 1989, das disposições previstas no § 1º, do artigo 97 do RICM
– aprovado pelo Decreto nº 4560/79, o charque, os produtos derivados de carne
(salame, lingüiças, presunto e outros), o
medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeiras,
permitindo-se a apropriação do crédito fiscal correspondente ao estoque
existente no estabelecimento em 31 de dezembro do corrente ano, desde que sejam
atendidas as seguintes condições:
I - Para cálculo do valor do crédito fiscal
utilizar-se-á multiplicador de 0,131 sobre o preço médio da aquisição praticado
em outubro, novembro e dezembro/88;
II – Apresentação à repartição fiscal da
jurisdição do estabelecimento até o dia 31 de janeiro de 1989, relação de
mercadorias em estoque, o preço médio de aquisição dos três últimos meses e do
crédito fiscal apropriado.
Art.
7º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a criar o modelo de documento destinado a promover a
arrecadação das receitas da Administração indireta, deste Estado.
Art.
8º O artigo 1º, do Decreto
nº 8313, de 29 de novembro de 1984 e o artigo 1º, do Decreto nº 8631, de 25 de
abril de 1985, com a redação dada pelos artigos 2º e 3º, respectivamente, deste
Decreto, vigorarão até 28 de fevereiro de 1989.
Art.
9º As reduções de prazo de
recolhimento de imposto previstas nos artigos 1º e º, deste Decreto, se aplicam
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art.
10. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
abril de 1988.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
RELAÇÃO
ANEXA AO DECRETO Nº 11.621,
DE NOVEMBRO DE 1988
ÒLEO COMESTÍVEL, CHARQUE, ARROZ, FEIJÃO,
AÇÚCAR, LEITE EM PÓ OU CONDENSADO, AVES EM ESTADO NATURAL, RESFRIADO OU
CONGELADO, FARINHA DE MANDIOCA, PEIXE SALGADO, MANTEIGA, MARGARINA,
DETERGENTES, SABÕES PEIXES E CARNES CONSERVAS.