GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 8945, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1985
Publicado no DOE de
31.10.85, Poder Executivo, p.1.
·
Efeitos a partir de 31.10.85.
·
Revogado pelo Decreto nº 9.243, de 04.02.86, efeitos a partir de 06.03.86.
ESTABELECE normas de aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 1605,
de 25 de julho de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43,
inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a decisão do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, objeto
da Resolução nº 243/85-CODAM, de 28 de agosto de 1985, com fundamento nas
disposições da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e do Decreto nº 7353, de 26
de julho de 1983,
D E
C R E T A:
Art. 1º As empresas que vierem a se instalar no Estado do
Amazonas para a produção de bens intermediários e de outros componentes
destinados à utilização ou incorporação a bens finais produzidos por outras
empresas, serão beneficiadas com os incentivos da Lei nº 1605, de 25 de julho
de 1983, no percentual de 100% (cem por cento), somente sobre os produtos que
efetivamente forem industrializados através:
I – De processo de
fabricação por transformação;
II – Montagem de componentes singelos;
III – Montagem de
partes e peças, desde que não constituam sub-conjunto
dedicado ao processo produtivo do bem final.
§ 1º Não
será considerada produção de bens intermediários, para efeito de restituição
integral do imposto, os bens intermediários e apresentam uma aplicação
exclusiva a cada produto e modelo, bem como outros bens decorrentes de processo
de produção existentes anteriormente à Lei nº 1.605/83 e inerente à
complementação das linhas de montagem de bens finais.
§ 2º Somente
serão concedidos os incentivos fiscais da restituição integral do ICM, na forma
do “caput” deste artigo, aos produtos constantes do Anexo deste Decreto
industrializados na Zona Franca de Manaus.
§ 3º A
concessão dos incentivos aos produtos previstos no Anexo a que se refere o
parágrafo anterior fica condicionada a um programa de regionalização para
utilização de componentes, partes, peças e matérias-primas produzidas na Zona
Franca de Manaus, ressalvados os procedimentos técnicos aplicáveis a cada caso.
§ 4º O
programa de regionalização será objeto de normas especificas a serem baixas
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.
Art. 2º
Observadas as disposições dos artigos 1º e 5º deste
Decreto, as empresas em funcionamento, beneficiadas com os incentivos fiscais
da Lei nº 1.605/83, continuarão a gozar da restituição do Imposto sobre a
Circulação de mercadorias – ICM, no percentual de 100% (cem por cento).
Art. 3º Os
produtos constantes do Anexo de que trata o Parágrafo 2º do Artigo 1º desde
Decreto, poderão ser alterados com inclusão ou exclusão de produtos, através de
Resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CODAM, por proposta
conjunta firmada pelos Secretários da Indústria e Comércio, do Planejamento e
da Fazenda.
Art. 4º Se a
empresa adotar outro tipo de processo industrial não previsto no Artigo 1º, na produção
dos produtos constantes ou não do Anexo deste Decreto, utilizando produtos
manufaturados por outras empresas, de origem nacional ou estrangeira, gozará do
mesmo percentual de restituição concedido a bens finais, fixado por Decreto,
nos termos da legislação de incentivos.
§ 1º A
partir do recolhimento do mês de outubro, será considerado sem efeito o
benefício da restituição do ICM recebido acima do percentual estabelecido na
forma do “caput” deste artigo, por empresas já incentivadas.
§ 2º A devolução
da diferença do valor do imposto ao Erário Estadual, referente à fruição dos
incentivos superior ao percentual fixado de acordo com o disposto neste artigo,
será disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A
comprovação dos processos de industrialização a que se refere o Artigo 1º,
deste Decreto, inclusive de outros produtos da linha de produção das empresas
incentivadas, será objeto de Laudo Técnico emitido, pela Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, observado o seguinte:
I – Grau de
complexidade do processo produtivo;
II – Nível de substituição de
importações;
III – Grau de
integração industrial;
IV – Na venda para
fora do Estado a preservação do Parque Industrial do
Amazonas.
Art. 6º As
normas estabelecidas nos parágrafos do Artigo 4º, aplicar-se-ão às empresas que
vierem a se instalar após a data publicação deste Decreto, para os produtos
incentivados com a restituição integral do imposto.
Art. 7º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GORVENADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
Mário
Antonio da Silva Sussmann
Secretário
de Estado do Planejamento e
Coordenação
Geral
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
José
Cardoso Dutra
Secretário
de Estado da Indústria,
Comércio
e Turismo.
ANEXO a que se refere o § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 8945, de 25 de
outubro de 1985.
01 – Embalagens.
02 – Resinas Plásticas.
03 – Peças injetadas, extrudadas, moldadas e
lâminas em resina plásticas.
04 – Peças metálicas injetadas, extrudadas,
usinadas, prensadas, frezadas, estampadas, repuxadas,
fundidas e laminadas.
05 – Linha de atraso (Delay Line).
06 – Capas protetoras em material plástico, couro,
etc.
07 – Impressos gráficos como Manuais de Instrução,
Folhetos de Garantia, etc.
08 – Soquetes em geral, inclusive para cinescópios.
09 – Chaves para teclas e teclados.
10 – Casadores de impedância
(Transformador Balum).
11 – Tomadas para fone de ouvido.
12 – Conectores em geral.