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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0036/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 22.12.2023, Edição 00315, pág.1.

 

MODIFICA as Resoluções nº 016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e nº 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 18 ao art. 5º:

“§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT -e substituto for escriturado,  observados os seguintes procedimentos:

I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;

III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código AM030001 no campo 02;

IV – no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.”;

II – os códigos AM020035, AM020036, AM020037 e AM030001, ao Anexo I:

Código

Descrição do Ajuste

AM020035

Crédito de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso I; § 6º e §

AM020036

Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda

AM020037

Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito

AM020038

Crédito Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia (PIE) em sistema isolado no interior do estado – Lei nº 6.257/23

AM030001

Estorno de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do Ajuste Sinief 09/07, cláusula décima sétima, inciso III, alínea “c”

Art. 2º Ficam alterado o inciso II do § 3º do art. 2º da Resolução nº 022/2023-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM020038”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda