GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0036/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 22.12.2023, Edição 00315, pág.1.
MODIFICA as Resoluções
nº 016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital
do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e nº 022/2023-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas
operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia
elétrica no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 393 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº
016/2014-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 18 ao art.
5º:
Ҥ 18 O transportador somente
poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por
meio de ajuste na EFD em que o CT -e substituto for
escriturado, observados os seguintes
procedimentos:
I – o tomador do serviço de
transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de
serviço em desacordo com o informado no CT-e;
II – o transportador deve
emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula
décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;
III – no Registro E111 o valor
do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código
AM030001 no campo 02;
IV – no
Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.”;
II – os códigos
AM020035, AM020036, AM020037 e AM030001, ao Anexo I:
Código |
Descrição
do Ajuste |
AM020035 |
Crédito
de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid
Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso
I; § 6º e § 7º |
AM020036 |
Crédito
de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC
e álcool para fins não-combustíveis nos termos do
Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda |
AM020037 |
Crédito
pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão
legal de crédito |
AM020038 |
Crédito
Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia
elétrica por Produtor Independente de Energia (PIE) em sistema isolado no
interior do estado – Lei nº 6.257/23 |
AM030001 |
Estorno
de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do
Ajuste Sinief 09/07, cláusula décima sétima, inciso
III, alínea “c” |
Art. 2º Ficam alterado
o inciso II do § 3º do art. 2º da Resolução nº 022/2023-GSEFAZ, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II – com a identificação do
crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste
AM020038”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de
2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda