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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0022/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 11.8.2023, Edição 00205, pág.1.

·     Alterada pela Resolução n° 036/2023, de 22.12.2023.

DISCIPLINA os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o benefício fiscal instituído pelo art. 5º e a autorização contida no art. 9º, ambos da Lei n.º 6.257 de 16 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a dificuldade logística dos produtores independentes de energia no que concerne ao armazenamento e transporte do combustível de acordo com as normas de segurança impostas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

CONSIDERANDO a incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistemas isolados no interior do Estado;

CONSIDERANDO a sistemática imposta pela Agência Nacional de Petróleo – ANP por meio das Resoluções ANP nº 45 e 58, ambas de 2014, quem atribuem ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos o exercício da atividade de distribuição de combustíveis;

CONSIDERANDO que a metodologia de cotas já é aplicada nas aquisições de querosene de aviação - QAV pelas distribuidoras de combustível para posterior fornecimento às companhias aéreas previamente credenciadas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 109, § 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, bem como na Lei nº 2.989, de 2005, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica no interior do Estado; e

CONSIDERANDO que o fornecimento da energia elétrica é serviço essencial,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A fruição do crédito fiscal presumido do ICMS, instituído pela Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, nas operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia – PIE em sistema isolado no interior do estado, deve observar a forma e as condições disciplinadas nesta Resolução.

Art. 2º o crédito fiscal presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado do Amazonas.

§ 1º o valor do crédito fiscal presumido é limitado ao imposto recolhido em favor do Estado do Amazonas correspondente à aquisição de cota mensal de óleo diesel destinado à produção de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE localizado no interior do Estado, fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 2º Para fruição do benefício, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito fiscal presumido, ainda que o imposto tenha sido recolhido em etapa anterior à operação de saída à distribuidora que fornecerá o combustível ao PIE.

§ 3º O crédito fiscal presumido será apropriado na apuração informada no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPÌ do estabelecimento beneficiário:

I – compondo o total de Ajustes a Crédito no Registro E110;

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

II – com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM020038;

Redação original:

II – com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM0200NN;

III – com o detalhamento dos documentos fiscais de saída que permitem a utilização do benefício, no Registro E113.

Art. 3º Somente permitem a fruição do crédito fiscal presumido às operações com combustíveis destinados à geração de energia nos municípios do interior isolados do Sistema Interligado Nacional-SIN, cumpridas as seguintes condições:

I - credenciamento do PIE localizado no interior do Estado; 

II - credenciamento da distribuidora de combustível que fornecerá o combustível ao PIE localizado no interior do Estado;

III - expressa referência, em campo específico da NF-e, da chave da nota fiscal de aquisição do combustível nas notas de fornecimento para o PIE;

IV – abatimento, pela distribuidora, sobre o preço do combustível destinado ao PIE correspondente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a quantidade indicada no documento fiscal.

§  O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime especial, por 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do PIE:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) declaração da capacidade de geração (Kwh/mês), quantidade contratada (Kwh/mês) e eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel;

d) declaração da capacidade de armazenamento (tancagem);

e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 06 (seis) meses;

f) especificação do combustível e quantidades a serem adquiridas mensalmente, considerando a logística de movimentação de combustível no interior do Estado, com base nos dados de que trata a alínea “c”, “d” e “e” deste inciso, por distribuidora;

g) certidão negativa de débitos – CND obtida junto à SEFAZ;

II – da distribuidora de combustível:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) apresentação da relação nominal dos PIE com os quais mantêm relação contratual de fornecimento de combustível para geração de energia no interior, com a respectiva cota mensal de fornecimento;

d) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível nos últimos 06 (seis) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE localizados no interior do Estado.

§ 2º O montante da cota individual de combustível a ser adquirido será aferido por ocasião da concessão ou renovação do regime de que trata esta Resolução pelo Grupo de Energia Elétrica/Comunicação do Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ e constará do Certificado de Credenciamento de cada PIE, observando, ainda, a eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§ 3º A cota mensal individual da usina consumidora será estabelecida pela SEFAZ mediante a declaração da eficiência energética do PIE, confirmada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e as informações extraídas da base de dados da NF-e.

§ 4º Em decorrência da sazonalidade regional, observado o interesse e a conveniência da Administração, as cotas mensais poderão ser consolidadas por semestre para fins de aquisição e controle, desde que previamente solicitadas pelo contribuinte e detalhadas mensalmente no ato declaratório.

Art. 4º A distribuidora de combustível e o PIE do sistema isolado, em relação às operações realizadas, remeterão, a cada 3 (três) meses, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br (Grupo de Energia Elétrica/Comunicação), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as seguintes informações relativas às operações realizadas:

I - distribuidoras de combustível:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA, do PIE adquirente do combustível;

c) total de litros adquiridos com o abatimento sobre o preço de que trata o § 2º do art. 2º e respectivas chaves das notas fiscais de aquisição;

d) total de litros fornecidos com o abatimento de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, segmentado por PIE e as respectivas chaves de notas fiscais de fornecimento e documentos fiscais relativos ao transporte, bem como quitação do ICMS transporte quando devido;

II - PIE:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA da distribuidora de combustível fornecedora;

c) estoque inicial e final de combustível de cada mês, observado o disposto no § 4º do art. 3°, quando for o caso;

d) número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do óleo diesel;

e) quantidade, valor unitário e valor total do combustível adquirido;

f) declaração de eficiência energética por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos e respectiva quantidade de energia produzida;

g) número, data da emissão e chave de acesso das NF-e relacionadas ao faturamento de energia elétrica no período.

Art. 5º Responderá pelo imposto desonerado correspondente ao crédito fiscal presumido, e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas na legislação:

I - a distribuidora de combustível que fornecer combustível adquirido com o abatimento de que trata o § 2º do art. 2º a PIE não credenciado pela SEFAZ;

II - o PIE que destinar o óleo diesel adquirido com o abatimento de que trata o inciso IV do caput do art. 3º à finalidade diversa de geração de energia elétrica no interior do Estado.

§ 1º O óleo diesel adquirido pelo PIE com o abatimento de que trata o inciso IV do caput do art. 3º deverá ser oferecido à tributação, desde que incida cumulativamente nas seguintes condições:

a) não for utilizado, no período estabelecido no §1º do art. 3º, na geração de energia elétrica no interior do Estado; e

b) exceda à 20% (vinte por cento) da cota mensal a que se refere o §3º do art. 3º.

§ 2º O PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que não houver faturamento de energia elétrica.

§ 3º Qualquer aquisição, pelo PIE, de combustível de fornecedor diferente dos relacionados em seu credenciamento será abatida da cota mensal. 

§ 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais a distribuidora que fornecer combustível adquirido com o abatimento de que trata o § 2º do art. 2º em quantidade inferior à cota mensal estabelecida por PIE. 

Art. 6º Deverão ser observados, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.257de 2023, para fruição do crédito fiscal presumido relativo às operações com combustíveis nos meses de maio e junho de 2023, destinados à geração de energia elétrica por PIE em sistema isolado no interior do Estado, os seguintes procedimentos:

I – o credenciamento disciplinado no caput e § 1º do art. 3º deverá ser solicitado e deferido com efeitos retroativos à 1º de maio ou 1º de junho de 2023;

II – o PIE deverá prestar as informações definidas no inciso II do art. 4º relativas aos meses de maio/2023 e/ou junho/2023, conforme início da vigência do ato declaratório;

III – a distribuidora de combustível deverá prestar as informações definidas no inciso I do art. 4º relativas aos meses de maio/2023 e/ou junho/2023, conforme início da vigência do ato declaratório;

IV – O DEFIS, por meio do Grupo de Energia Elétrica/Comunicação, e com base nas informações prestadas pelo PIE e pelas distribuidoras de combustível, estabelecerá o valor do crédito fiscal presumido relativo às operações praticadas nos meses de maio/2023 e/ou junho/2023, mediante lavratura de Termo de Ocorrência em nome no PIE;

V – a distribuidora de combustível fica autorizada a emitir nota fiscal em nome do estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado do Amazonas, no valor total consignado no Termo de Ocorrência lavrado pelo DEFIS;

VI – o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado do Amazonas fará a apropriação do crédito fiscal presumido no valor da nota fiscal emitida pela distribuidora de combustível, observada a forma estabelecida no § 3º do art. 2º;

VII - a distribuidora de combustível repassará os valores consignados no Termo de Ocorrência de que trata o inciso IV do art. 6º aos PIE's, em forma de desconto em combustível, a qual deverá mencionar nos campos de Informações adicionais da NF-e o valor do desconto repassado e o período referência.

Art. 7º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de agosto de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda