GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0022/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
11.8.2023, Edição 00205, pág.1.
·
Alterada pela
Resolução n° 036/2023, de 22.12.2023.
DISCIPLINA os procedimentos para fruição do crédito fiscal
presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à
produção de energia elétrica no interior do Estado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o benefício
fiscal instituído pelo art. 5º e a autorização contida no art. 9º, ambos da Lei
n.º 6.257 de 16 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a dificuldade
logística dos produtores independentes de energia no que concerne ao
armazenamento e transporte do combustível de acordo com as normas de segurança
impostas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
CONSIDERANDO a incidência
monofásica do ICMS sobre os combustíveis destinados à geração de energia
elétrica em sistemas isolados no interior do Estado;
CONSIDERANDO a sistemática
imposta pela Agência Nacional de Petróleo – ANP por meio das Resoluções ANP nº
45 e 58, ambas de 2014, quem atribuem ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos
o exercício da atividade de distribuição de combustíveis;
CONSIDERANDO que a
metodologia de cotas já é aplicada nas aquisições de querosene de aviação - QAV
pelas distribuidoras de combustível para posterior fornecimento às companhias
aéreas previamente credenciadas;
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 109, § 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999, bem como na Lei nº 2.989, de 2005, que isenta do ICMS o fornecimento de
energia elétrica no interior do Estado; e
CONSIDERANDO que o
fornecimento da energia elétrica é serviço essencial,
R E S O L V E:
Art. 1º A fruição do crédito fiscal presumido
do ICMS, instituído pela Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, nas operações
com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do
Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração
de energia elétrica por Produtor Independente de Energia – PIE em sistema
isolado no interior do estado, deve observar a forma e as condições
disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º o
crédito fiscal presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais
emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS
monofásico em favor do Estado do Amazonas.
§ 1º o valor
do crédito fiscal presumido é limitado ao imposto recolhido em favor do Estado
do Amazonas correspondente à aquisição de cota mensal de óleo diesel destinado
à produção de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE
localizado no interior do Estado, fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ.
§ 2º Para
fruição do benefício, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento
do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito
fiscal presumido, ainda que o imposto tenha sido recolhido em etapa anterior à
operação de saída à distribuidora que fornecerá o combustível ao PIE.
§ 3º O crédito
fiscal presumido será apropriado na apuração informada no arquivo da
Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPÌ do estabelecimento beneficiário:
I – compondo o total de
Ajustes a Crédito no Registro E110;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 036/2023, efeitos a
partir de 3.4.2023.
II
– com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o
código de ajuste AM020038;
Redação
original:
II – com a identificação do
crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM0200NN;
III – com o detalhamento
dos documentos fiscais de saída que permitem a utilização do benefício, no
Registro E113.
Art. 3º Somente permitem a fruição do crédito
fiscal presumido às operações com combustíveis destinados à geração de energia
nos municípios do interior isolados do Sistema Interligado Nacional-SIN,
cumpridas as seguintes condições:
I - credenciamento do PIE
localizado no interior do Estado;
II - credenciamento da
distribuidora de combustível que fornecerá o combustível ao PIE localizado no
interior do Estado;
III - expressa referência,
em campo específico da NF-e, da chave da nota fiscal de aquisição do
combustível nas notas de fornecimento para o PIE;
IV – abatimento, pela
distribuidora, sobre o preço do combustível destinado ao PIE correspondente à
aplicação da alíquota “ad rem” sobre a quantidade indicada no documento fiscal.
§ 1º O credenciamento de
que trata o caput deste
artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime
especial, por 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - do PIE:
a) requerimento dirigido ao
Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e;
b) comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas - CCA;
c) declaração da capacidade
de geração (Kwh/mês), quantidade contratada (Kwh/mês)
e eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel;
d) declaração da capacidade
de armazenamento (tancagem);
e) comprovação, mediante
documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 06
(seis) meses;
f) especificação do
combustível e quantidades a serem adquiridas mensalmente, considerando a logística
de movimentação de combustível no interior do Estado, com base nos dados de que
trata a alínea “c”, “d” e “e” deste inciso, por distribuidora;
g) certidão negativa de
débitos – CND obtida junto à SEFAZ;
II – da distribuidora de
combustível:
a) requerimento dirigido ao
Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e;
b) comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas - CCA;
c) apresentação da relação
nominal dos PIE com os quais mantêm relação contratual de
fornecimento de combustível para geração de energia no interior, com a
respectiva cota mensal de fornecimento;
d) comprovação, mediante
documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível nos últimos 06 (seis)
meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados
aos PIE localizados no interior do Estado.
§ 2º O montante da cota individual de
combustível a ser adquirido será aferido por ocasião da concessão ou renovação
do regime de que trata esta Resolução pelo Grupo de Energia
Elétrica/Comunicação do Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ e
constará do Certificado de Credenciamento de cada PIE, observando, ainda, a
eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel, conforme publicação
no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 3º A cota mensal individual da usina
consumidora será estabelecida pela SEFAZ mediante a declaração da eficiência
energética do PIE, confirmada no sítio eletrônico da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL e as informações extraídas da base de dados da NF-e.
§ 4º Em decorrência da sazonalidade
regional, observado o interesse e a conveniência da Administração, as cotas
mensais poderão ser consolidadas por semestre para fins de aquisição e
controle, desde que previamente solicitadas pelo contribuinte e detalhadas
mensalmente no ato declaratório.
Art. 4º A distribuidora de combustível e o
PIE do sistema isolado, em relação às operações realizadas, remeterão, a cada 3 (três) meses, para o endereço eletrônico
substrib@sefaz.am.gov.br (Grupo de Energia Elétrica/Comunicação), até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio
eletrônico, com as seguintes informações relativas às operações realizadas:
I - distribuidoras de
combustível:
a) denominação social, CNPJ
e CCA;
b) denominação social, CNPJ
e CCA, do PIE adquirente do combustível;
c) total de litros
adquiridos com o abatimento sobre o preço de que trata o § 2º do art. 2º e
respectivas chaves das notas fiscais de aquisição;
d) total de litros
fornecidos com o abatimento de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, segmentado por PIE e as respectivas chaves de
notas fiscais de fornecimento e documentos fiscais relativos ao transporte, bem
como quitação do ICMS transporte quando devido;
II - PIE:
a) denominação social, CNPJ
e CCA;
b) denominação social, CNPJ
e CCA da distribuidora de combustível fornecedora;
d) número, data da emissão
e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do óleo diesel;
e) quantidade, valor
unitário e valor total do combustível adquirido;
f) declaração de eficiência
energética por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos
e respectiva quantidade de energia produzida;
g) número, data da emissão
e chave de acesso das NF-e relacionadas ao faturamento de energia elétrica no
período.
Art. 5º Responderá pelo imposto desonerado
correspondente ao crédito fiscal presumido, e seus acréscimos legais, sem
prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas na
legislação:
I - a distribuidora de
combustível que fornecer combustível adquirido com o abatimento de que trata o
§ 2º do art. 2º a PIE não credenciado pela SEFAZ;
II - o PIE que destinar o
óleo diesel adquirido com o abatimento de que trata o inciso IV do caput do art. 3º à finalidade diversa
de geração de energia elétrica no interior do Estado.
§ 1º O óleo diesel adquirido pelo PIE com
o abatimento de que trata o inciso IV do caput
do art. 3º deverá ser oferecido à tributação, desde que incida cumulativamente
nas seguintes condições:
a) não for utilizado, no período
estabelecido no §1º do art. 3º, na geração de energia elétrica no interior do
Estado; e
b) exceda à 20% (vinte por cento) da cota mensal a que se refere o §3º
do art. 3º.
§ 2º O PIE perderá o direito à sua cota
de combustível no mês em que não houver faturamento de energia elétrica.
§ 3º Qualquer aquisição, pelo PIE, de
combustível de fornecedor diferente dos relacionados em seu credenciamento será
abatida da cota mensal.
§ 4º Responderá pelo imposto devido e seus
acréscimos legais a distribuidora que fornecer combustível adquirido com o
abatimento de que trata o § 2º do art. 2º em quantidade inferior à cota mensal
estabelecida por PIE.
Art. 6º Deverão ser
observados, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.257de 2023, para fruição do crédito fiscal presumido relativo às operações com
combustíveis nos meses de maio e junho de 2023, destinados à geração de energia
elétrica por PIE em sistema isolado no interior do Estado, os seguintes
procedimentos:
I
– o credenciamento disciplinado no caput e § 1º do art. 3º deverá ser
solicitado e deferido com efeitos retroativos à 1º de maio ou 1º de junho de
2023;
II
– o PIE deverá prestar as informações definidas no inciso II do art. 4º
relativas aos meses de maio/2023 e/ou junho/2023, conforme início da vigência
do ato declaratório;
III
– a distribuidora de
combustível deverá prestar as
informações definidas no inciso I do art. 4º relativas aos meses de maio/2023
e/ou junho/2023, conforme início da vigência do ato declaratório;
IV
– O DEFIS, por meio do Grupo
de Energia Elétrica/Comunicação, e com base nas informações prestadas pelo PIE
e pelas distribuidoras de combustível, estabelecerá o valor do crédito fiscal
presumido relativo às operações praticadas nos meses de maio/2023 e/ou
junho/2023, mediante lavratura de Termo de Ocorrência em nome no PIE;
V – a distribuidora de
combustível fica autorizada a emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado
do Amazonas, no valor total consignado no Termo de Ocorrência lavrado pelo
DEFIS;
VI – o estabelecimento
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado
do Amazonas fará a apropriação do crédito fiscal presumido no valor da nota
fiscal emitida pela distribuidora de combustível, observada a forma
estabelecida no § 3º do art. 2º;
VII - a distribuidora de
combustível repassará os valores consignados no Termo de Ocorrência de que
trata o inciso IV do art. 6º aos PIE's, em forma de
desconto em combustível, a qual deverá mencionar nos campos de Informações
adicionais da NF-e o valor do desconto repassado e o período referência.
Art. 7º O descumprimento das obrigações
decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação
tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das
penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de agosto de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de
Estado da Fazenda