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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 6.2.2020, Edição 00017, pág.1.

                 

MODIFICA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.”.

Art. 2º Acrescentar os códigos abaixo relacionados à Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – ao Anexo I:

Código

Descrição do ajuste

AM010004

Estorno de crédito – optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº 202/2019

AM020031

Crédito Presumido – extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM020032

Crédito Presumido – fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

;

II – ao Anexo III:

Código

Descrição do ajuste

AM000001

Valor total das operações de saída – base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM000002

Valor total do imposto debitado nas operações de saída – base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

.

Art. 3º Fica facultado aos contribuintes de que trata a alínea “c” do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009, o atendimento da determinação de escrituração completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a junho do exercício de 2020, por meio da entrega de EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 12 de julho de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 05 de fevereiro de 2020.

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, substituição