GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0005/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 6.2.2020, Edição 00017, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº
0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do
ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA
FAZENDA, em substituição, no uso
de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no
art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução nº
0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do
IPI (EFD ICMS/IPI), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O arquivo digital da EFD
ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições
contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do
Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.”.
Art. 2º Acrescentar os
códigos abaixo relacionados à Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, com as seguintes
redações:
I – ao
Anexo I:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM010004 |
Estorno
de crédito – optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº
202/2019 |
AM020031 |
Crédito
Presumido – extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural
– Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I |
AM020032 |
Crédito
Presumido – fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural –
Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II |
”;
II – ao
Anexo III:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM000001 |
Valor
total das operações de saída – base de cálculo do crédito presumido concedido
pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I |
AM000002 |
Valor
total do imposto debitado nas operações de saída – base de cálculo do crédito
presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, §
1º, II |
”.
Art. 3º Fica facultado aos
contribuintes de que trata a alínea “c” do inciso I do § 7º da cláusula
terceira do Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009, o atendimento da determinação de
escrituração completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a junho do
exercício de 2020, por meio da entrega de EFD ICMS/IPI retificadora até o dia
12 de julho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA, em substituição,
em Manaus, 05 de fevereiro de 2020.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, substituição