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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2018

 

RESOLUÇÃO

N° 0019/2018 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.8.2018, Edição 00100, pág.1.

 

ALTERA dispositivos da Resolução nº 016/2014 – GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS;

CONSIDERANDO a nova redação dada pelo Decreto nº 39.450, de 22 de agosto de 2018, ao art. 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências,

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 4º da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:

I - estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;

II - estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;

III - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.”.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de agosto de 2018.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda