GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N° 0010/2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 29.06.2015, Edição 00077, pág. 01.
DISPÕE sobre procedimentos para o cancelamento de
desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que
necessitarem efetuar o cancelamento de desembaraço de Notas Fiscais Eletrônicas
– NF-e, por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DT-e;
CONSIDERANDO que a
uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além de
agregar mais segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º ESTABELECER
procedimentos para o cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e por meio eletrônico.
Parágrafo
único. O pedido de cancelamento
de desembaraço deverá ser efetuado pelo “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da
Fazenda – Sefaz na Internet, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente,
tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e sobre:
I – o desconhecimento da operação;
II – a operação não realizada.
Art. 2º Na hipótese de a NF-e ter sido desembaraçada pelo
contribuinte, por meio de solicitação no DT-e ou por
rotinas automáticas da Sefaz, para o seu
cancelamento, o interessado deverá:
I – selecionar o motivo do cancelamento, em campo
próprio disposto no DT-e;
II – inserir os números da chave da NF-e cujo
desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir os números da chave da NF-e de
entrada emitida, referenciando a NF-e cujo desembaraço requer-se o
cancelamento.
§ 1º Caso o desembaraço tenha sido feito pelo
contribuinte por meio de solicitação no DT-e, deverá
este efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela
constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Caso o interessado não possa apresentar a NF-e
emitida pelo remetente, somente será aceito o pedido de cancelamento de
desembaraço com a juntada de Boletim de Ocorrência policial no qual deverá
constar a identificação do transportador ou denúncia contra o remetente por
utilizar indevidamente sua inscrição no CNPJ para a emissão de NF-e.
Art. 3º Na hipótese de devolução de mercadoria ao
remetente sem que tenha havido a escrituração da NF-e por parte do
destinatário, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos e
companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos termos
do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, deverá o interessado, para
pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e, efetuar os seguintes
procedimentos:
I – selecionar o motivo do cancelamento da NF-e, em
campo próprio no DT-e, mostrando tratar-se de
devolução tempestiva de mercadoria já recebida;
II – inserir os números da chave da NF-e cujo
desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir o número da chave do CT-e referente
ao serviço de transporte da mercadoria com destino ao contribuinte amazonense,
no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
IV – inserir o número da chave do CT-e referente ao
serviço de transporte da mercadoria devolvida ao remetente original, no qual
deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
V – efetuar o pagamento da taxa de expediente
prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19,
de 1997.
§ 1º A devolução da mercadoria ao remetente somente
poderá ser feita após a solicitação de cancelamento do desembaraço e
autorização da Sefaz.
§ 2º O cancelamento do desembaraço da NF-e no caso
previsto no caput deste artigo
somente será concluído após 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do
CT-e de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 4º Na hipótese de ter havido o refaturamento
da mercadoria que se fazia acobertada por NF-e já desembaraçada, quando o
desembaraço tiver sido realizado pelos portos e companhias aéreas credenciados
na Sefaz, nos termo do Decreto nº 32.128, de 2012,
deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e:
I – selecionar o motivo para o cancelamento do
desembaraço da NF-e, em campo próprio disposto no DT-e,
mostrando tratar-se de refaturamento da mercadoria;
II – inserir o número da chave da NF-e original
cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir o número da chave da NF-e de
entrada, emitida pelo remetente da mercadoria, na qual deverá constar
referência ao número da chave da NF-e da operação de venda original que foi refaturada;
IV – inserir o número da chave da NF-e de refaturamento, na qual deverá constar o número da chave da
NF-e da operação de venda original;
V – efetuar o pagamento da taxa de expediente
prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19,
de 1997.
Art. 5º A Sefaz, para a
efetivação do cancelamento do desembaraço da NF-e, poderá efetuar diligências e
outros atos a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.
Parágrafo
único. A efetivação do cancelamento
do desembaraço da NF-e não representa a sua homologação, podendo ser o ato
reformado se comprovada a existência de fraude ou
vícios insanáveis, respeitados os prazos de decadência e prescrição.
Art. 6º Caso ocorra o desembaraço de NF-e que tiver sido
cancelada no ambiente nacional, deverá o interessado apenas informar, em campo
próprio disposto no DT-e, a chave da NF-e cancelada,
para que a Sefaz proceda à exclusão desse documento
do banco de dados de NF-e desembaraçadas.
Parágrafo
único. O procedimento
previsto no caput deste artigo
aplica-se também à NF-e cancelada no ambiente nacional que não estiver
desembaraçada mas que ainda constar como válida no banco de dados da Sefaz.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do dia 1º de julho de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de junho de 2015.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda