GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N.º 004 /2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.03.2015, Edição 00035, pág. 01.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.º 002/2015, que fixa os
valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e
prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que
servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações
e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços
Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999,
R E S O L V
E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 002/2015,
constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de
base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas,
praticadas no período de 1° de abril a 30 de junho de 2015.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 25 de março de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º
002/2015
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos
Vegetais;
2 Produtos
Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS
VEGETAIS
1 Adubos,
Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau
D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal
e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de
mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme
Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas
e Sementes
Nota: (*) A
Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5
Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos
Vegetais
Nota: (*)
Os óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*)
O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras
– Beneficiadas
1.10 Cereais
e Farináceos
Nota: (*) A
primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado, tem carga
tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação, vedada a
apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº
23.994/2003.
(**) As operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas
Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas
de Frutas
Nota: (*) As
operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do
ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá e camu-camu são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 1% (um por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente
ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no
matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for
indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e
incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto
aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da
saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos
referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento), conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota:
Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
que foi diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4
Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre -0.5 a -2°C (menos meio grau centígrado a menos dois graus
centígrados).
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a -25°C (menos vinte e cinco graus centígrados).
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5
Peixe Ornamental
2.6 Peixes –
Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios
e/ou Derivados
3.2 SUCATAS
E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário (Prestação de
Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a
contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é isento do
ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento
de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando
se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural,
bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte
de valores.
4.3
Transporte Aquaviário de Carga a
Granel
Nota: A prestação
de serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde
que tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS,
conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de
Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se
tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural,
bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte
de valores.
4.4
Transporte Aquaviário por Balsa
Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 25 de março de 2015.
Jorge Eduardo Jatahy de Castro
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi Toyoda
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Miberwal Ferreira Jucá
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO