Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0021/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE- Sefaz de 11.08.2014, Edição 00082, pág. 02.

 

·       Alterada pela Resolução nº 0032/2014.

 

ALTERA a Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, inclusive quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,

R E S O LV E:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

“Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas.”;

II - o caput do art. 5º:

“Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo:”;

III – a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 6º:

b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;”;

IV – os incisos I e III do caput do art. 7º:

“I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13;”

“III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do §6º do art. 5º;”;

V – do art. 8º:

a) as alíneas “a” e “c” do inciso I:

a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;”

c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código  de receita, nos termos do §6º do art. 5º;”;

b) a alínea “c” do inciso II:

c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do §6º do art. 5º.”;

c) renumerar o parágrafo único para § 1º;

VI – o caput do art. 12:

“Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de 2014.”.

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – o § 4º ao art. 2º:

“§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º.”;

II – os § 4º, 5º e 6º ao art. 5º:

“§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:

I – no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:

a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

II – no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:

a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

b) no inciso I do caput e no §1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.

§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “0” (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:

I – ICMS sobre vendas a prazo;

II – ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;

III – ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;

IV – ICMS substituição tributária operações internas;

V – ICMS estorno de crédito entrada incentivada;

VI – ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;

VII – ICMS despesas aduaneiras

VIII – ICMS energia elétrica – produção própria;

IX – ICMS estorno de crédito saída incentivada.

§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas.”;

III – o § 2º ao art. 8º:

“§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:

I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;

II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;

III – no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.”;

            IV – o código AM109880 ao Anexo III:

Código

Descrição

AM109880

Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9880

.

Nova Redação do Art. 3º dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Art. 3º Fica postergado para 1º de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que:

 

Redação original:

Art. 3º Fica postergado para 1º de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que:

 

I – comercializem combustíveis;

II – possuam estabelecimento no município de Manaus;

III – sejam indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Inciso IV acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

IV – já estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ:

I – os incisos IV e V do art. 5º;

II – o código AM109885 do Anexo III;

III – os Anexos IV e V.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de julho de 2014.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda