GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.783, DE 07 DE
MARÇO DE 2024
Publicada no
DOE de 7.3.2024, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA, na forma que especifica,
o artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021,
que “DISPÕE sobre a concessão de
crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias
e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de
julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de
2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por
agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade
pública, na saúde pública no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A ementa da Lei n.º 5.422, de 17 de março de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de
licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas,
previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e
classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de
pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores
familiares, até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada
pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e pela severa estiagem, ocorrida no
período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.”
Art. 2º O artigo 1.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e
pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2022 a
2023, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º
e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de
setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando
exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar
apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o
exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.”
Art. 3º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2025, ou até o
restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pela severa
estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de
2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de
Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda