GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.456, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Publicado no
DOE de 12.4.2017, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE
sobre a cassação da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de
trabalho escravo ou em condições análogas, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Será cassada a eficácia
da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos estabelecimentos
que produzam em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho
caracterizado como forçado ou análogo à escravidão, além das penas previstas na
legislação própria.
Art. 2.º O descumprimento do
disposto no artigo 1.º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3.º A falta de regularidade
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à
prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4.º Esgotada a instância
administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do
Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base
no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome
completo dos sócios.
Art. 5.º A cassação da eficácia
da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º,
implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou
separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de
inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1.º As restrições previstas
nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
§ 2.º Caso o contribuinte seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia
da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º,
implicará, cumulativamente, a perda de outros benefícios fiscais do Estado do
Amazonas, previstos em Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda