GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.446, DE 28 DE MARÇO DE 2017
Publicado no
DOE de 28.3.2017, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE
dispensa de créditos tributários do ICMS, do IPVA e do
ITCMD, na forma e nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam dispensados de
100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, dos honorários
advocatícios, fixados na execução fiscal ou decorrentes da cobrança
extrajudicial, e dos juros, os créditos tributários constituídos, relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista até
31 de maio de 2017.
Parágrafo único. A
dispensa prevista no caput deste artigo alcança, também:
I - o ICMS apurado das indústrias incentivadas
pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, após aplicação do crédito
estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o
débito teve origem estejam quitadas ou sejam
recolhidas juntamente com o imposto devido;
II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, ainda que não constituídos.
Art. 2.º A dispensa de que trata
esta Lei deve atender às seguintes condições:
I - não alcança os débitos objeto de litígio
judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de
forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - alcança os créditos tributários
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados,
ressalvadas as hipóteses em que os créditos já tenham sido levantados pela
Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência
dos embargos à execução fiscal ou de improcedência de qualquer ação que discuta
a validade ou regularidade do crédito, ainda que sem trânsito em julgado;
III - não alcança os débitos que tenham sido
objeto de litígio judicial ou administrativo, relativos a créditos tributários
inscritos ou não em dívida ativa, em que tenha havido bloqueios ou depósitos em
espécie superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito
sem o benefício de eventual anistia;
IV - aplica-se aos fatos geradores ocorridos
até 30 de dezembro de 2016;
V - alcança os débitos decorrentes do imposto
retido na fonte;
VI - não alcança os créditos tributários
decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação
acessória;
VII - alcança os débitos já parcelados que não
gozaram de anistias anteriormente concedidas, em relação às parcelas vincendas;
VIII - não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda
Pública Estadual;
IX - devem ser reconhecidos por meio de
despacho do Procurador-Geral do Estado, no caso de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
Art. 3.º VETADO
Art. 4.º Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda