GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.365, DE 11 DE
JULHO DE 2016
Publicado no
DOE de 11.7.2016, Poder Executivo, p. 1
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar
compensação de ICMS com a sociedade empresária PETROBRAS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar compensação de ICMS devido pela
Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, com o valor que vier a ser
transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes
aos depósitos judiciais relativos a royalties
e participação especial de petróleo e gás natural que a referida sociedade
empresária tenha realizado nos autos dos processos judiciais em que o Estado
seja parte, acrescido da remuneração que seria devida pela instituição
depositária, caso seja determinado pelo Poder Judiciário a expedição de mandado
de levantamento de depósito judicial em favor da PETROBRAS.
§ 1º Do valor que vier a ser
transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes
aos depósitos judiciais relativos a royalties
e participação especial de petróleo e gás natural descrito no artigo 1º, será
destinado a seguinte porcentagem:
I – Poder Judiciário
7,7%;
II – Ministério Público
3,3%;
III – Poder Legislativo
6,75% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a) Assembleia
Legislativa 3,75%;
b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%
IV – Defensoria Pública
1,0%
§
2º. O Poder Executivo
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, relatório consubstanciado com os valores compensados
devidos pela PETROBRAS, referentes aos depósitos judiciais de que tratam o caput deste artigo, em função da
expedição de mandados de levantamento autorizados pelo Poder Judiciário.
Art.
2º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei nº 4.269, de
15 de dezembro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2016, visando às entradas e compensações de que trata a
presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2016.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil