GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.340, DE 10 DE JUNHO DE 2016
Republicada
no DOE de 13.6.16, Poder Executivo, p. 1,
em virtude de ter saído com incorreção no DOE de 10.6.2016, Poder Executivo,
p.1.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO,
TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, vinculado à FUNDAÇÃO DE AMPARO
À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, de natureza financeira e
orçamentária, para dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos
prioritários de interesse ao desenvolvimento econômico-social do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º O apoio financeiro do FUNECTI será prestado através de repasse a
órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área do desenvolvimento
científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo
destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital.
Art. 4.º O regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do
Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de
programas e projetos.
Art. 5.º Constituem recursos do FUNECTI:
I - os que
lhe forem destinados pelo Estado;
II - os
provenientes de repasse de instituições públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
III - os
decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por
órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV -
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V - outros
recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao
Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação - P&D.
Art. 6.º A constituição do FUNECTI não prejudicará a destinação de
outros recursos estabelecidos à FAPEAM.
Art. 7.º Os recursos do FUNECTI devem ser aplicados em títulos do
governo, com seus rendimentos fazendo parte do fundo.
Art. 8.º A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes,
planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto
em Resolução.
Art. 9.º A Lei Delegada n. 116, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre
a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua
estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e
estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I -
alteração dos artigos 2.º e 3.º, que passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2.º Vinculada, para
efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas
disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for
aplicável.
Art. 3.º A Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no Estado do
Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o
estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação
no desenvolvimento econômico e social do Estado.”
II -
alteração dos incisos V, XI, XII e XIII do artigo 4.º, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 4.º ..................................................................:.
(...)
V - a promoção e a
participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento
científico e tecnológico e inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à
transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
(...)
XI - ........................................................................:
a) de pesquisadores das
unidades públicas ou privadas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação no Estado do Amazonas, vinculados às atividades-fim;
b) das pesquisas sob seu
amparo, tanto das instituições públicas quanto privadas, no âmbito
do Estado do Amazonas;
XII - a avaliação
periódica dos quadros da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no
Estado do Amazonas e, se for o caso, comparando-o aos das demais unidades da
Federação;
XIII - estimular e apoiar
a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas, ICT’s e entidades
privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia”;
III -
inclusão dos incisos XIV a XXII ao artigo 4.º, com as seguintes redações:
“Art. 4.º
( …)
XIV - apoiar a criação, a
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos
parques e pólos tecnológicos e
incubadoras de empresas;
XV - estimular a atração
de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras;
XVI - participar
minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver
produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e
prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial do Amazonas;
XVII - celebrar contrato
de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio de parceria com ICT’s do Amazonas e demais estados da Federação;
XVIII - prestar a
instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis
com seus objetivos, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo;
XIX - celebrar acordos de
parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades
conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de
tecnologia, produto, serviço ou processo;
XX - conceder recursos
para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às
instituições ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de
termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado;
XXI - ceder seus direitos
sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não
oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração;
XXII - gerir o Fundo
Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação -
FUNECTI.”
IV -
inclusão dos §§1.º, 2.º e 3.º ao artigo 6.º, com as seguintes redações:
“Art. 6.º. ................................................................
§ 1.º Fica a Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM autorizada a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que
vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção
de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido.
§ 2.º A FAPEAM poderá
participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em
novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20 %
(vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e
de receitas próprias.
§ 3.o A propriedade
intelectual resultante do projeto desenvolvida será definida em instrumento
jurídico a ser celebrado entre a FAPEAM, a empresa privada e
outros partícipes na proporção da participação de capital.”
V - inclusão dos §§3.º e 4.º ao artigo 8.º, com as seguintes
redações:
“Art. 8.º .....………………………………………….
§
3º O Diretor-Presidente da FAPEAM participará das reuniões do Conselho
Superior, sendo-lhe facultado o direito a voto.
§
4º Os demais Diretores da FAPEAM poderão ser convocados para
participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.”
VI
- alteração do § 2.º do artigo 10, do § 1.º do artigo 11, e do § 2.º do artigo
12, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
10. .................................................................
§2.o
O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido
entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, dentre
pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de 2 (dois) anos,
permitida reconduções por igual período.”
“Art.
11. .................................................................
§1.o
O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de
Assessoramento Científico-Pesquisa, podendo contar com auxílio de assessores da
FAPEAM.
VII - alteração
dos incisos II, V, VI e VIII do artigo 13, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. ..................................................................
(...)
II - ASSESSORIA -
assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e
administrativos, inclusive acompanhando o sistema de informação em Ciência e
Tecnologia no Estado do Amazonas;
(...)
V - DIRETORIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico,
proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das
atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação, divulgação de seus
resultados, identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas,
de capacitação e de intercâmbio; elaboração e divulgação de editais;
VI - DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE DE PROJETOS - implementação de ações visando receber, organizar e
distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos
de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio
demandados à Fundação, e prestação de informações e assessoramento ao Conselho
Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;
(...)
VIII - DEPARTAMENTO DE
DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e
disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos
relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação, e prestação de informações e
assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos
inerentes à sua área de competência;”
(...)
VIII - alteração dos
incisos II e III do artigo 15, que passam a vigorar com as redações a seguir, e
inclusão do parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art.
15. .................................................................
(...)
II – movimentar conjuntamente com o
Diretor Administrativo-Financeiro, dos recursos da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
III - propor ao Conselho Superior a
alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o
Conselho Diretor;
(...)
Parágrafo único. As atribuições
previstas nos incisos I a IV e VII deste artigo são aplicáveis ao FUNECTI.”
IX - alteração do
artigo 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21. O orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas -
FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por
programa, não podendo as despesas de custeio de atividades administrativas
ultrapassar o limite constitucional.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o
auxílio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, no
prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 116, de 18 de maio
de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho
de 2016.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil