GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
3.774 DE 21 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOE de 21.06.12, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 14 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
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1º Encerra-se o diferimento:
I – na saída dos bens
intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não incentivada ou
localizada noutra unidade da Federação;
II – na
saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do
inciso I do caput deste artigo;
III – na saída do
produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o
inciso II do caput deste artigo,
exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;
IV – na saída do bem
intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final
ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante,
observado o disposto no § 2° do art. 13;
V – na saída do
produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VI – na saída dos
bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não
ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.
§
2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS
apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste
artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese
prevista no § 7º deste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I – o inciso VII ao §
1º:
“VII – na entrada de
dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de
televisor.“;
II – o § 7º:
“§ 7º Na hipótese do
inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de
saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor,
por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.”.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de
novembro de 2007, que altera a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte
redação:
“Art. 4º Aplicar-se-á a
alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em
relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de
bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3
KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal líquido para
televisor:”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos , em relação ao art.
3º, a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil