GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.734, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Publicado no
DOE de 30.3.12, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, a seguir
relacionados, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as seguintes redações:
I
– o
inciso VI do art. 8º:
“VI - fabricação de bebidas não
alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou
concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por
indústria localizada no Estado;”;
II
– o art. 9º:
“Art. 9º Os
incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5
de outubro de 2023.”;
III
– o § 1º do art. 10:
“§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam
classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando
na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;
IV
– o art. 12:
“Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os
efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros
bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.”;
V
– o § 1º do art. 17:
Ҥ
1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está
condicionado:
I – à
contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – à manutenção
do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que
o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido,
proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para
completar o qüinqüênio;
III – à
vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV
– em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não
incidência.”;
VI – o parágrafo único do art. 27:
“Parágrafo único.
Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de
Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário,
bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o
arrendamento ou a posse do imóvel rural.”;
VII – do art. 29:
a) o caput:
“Art. 29. Os
produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à
isenção do ICMS nas operações a seguir:”;
b) os incisos I e II:
“I
- de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu
estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;
II
- de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro
genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado,
procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria
do rebanho amazonense;”;
VIII
– o art. 46:
“Art. 46. As
penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I
a V, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN,
fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no
qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.”;
IX
– o § 2º do art. 47:
“§ 2º Na hipótese de
falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo
previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação
Fiscal – AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade
prevista no art. 45-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao
incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300
da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.”;
X – o caput do art. 48:
“Art. 48. Para
fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III
a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em
duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do
processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.”.
XI – o inciso I do § 13 do art. 13;
“ I – embarcações e
balsas;”
XII – do art. 14;
a)
a alínea c do inciso I:
“c)
embarcações e balsas;”
b) o inciso II do §
1º. :
“ II – dos bens de
tratam as alíneas c a w do inciso I do caput deste artigo;”
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, a
seguir relacionados, à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I
– o inciso XVII ao
art. 8º:
“XVII – madeira serrada.”;
II
– o inciso XIV ao caput do art. 19:
“XIV – cumprir o processo produtivo
apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.”;
III – o § 11 ao art. 24:
Ҥ 11. O disposto neste
artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias
estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação
do ICMS.”;
IV – o inciso VII ao §
1º do art. 25:
“VII - o disposto na
alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias
forem adquiridas de outra unidade da Federação.”;
V – o art. 28-A:
“Art. 28-A. O
produtor primário inscrito na forma disposta no art.
27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:
I - do diferencial de
alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de
outras unidades da Federação;
II - do ICMS, nas
operações internas de saída da sua produção;
III - da Taxa de Expediente,
inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.
§ 1º São também
isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I – de saída de
energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego
na sua produção;
II - de serviços de
transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao
escoamento de sua produção;
III – de saídas
internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de
produtor;
IV – de saídas
internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor,
para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem
como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.
§ 2º Aplica-se também
a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste
artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor
primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que
localizado em zona rural.”;
VI – ao art. 29:
a) o inciso IV:
“IV – de saídas
internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar
da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração
Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.”;
b) o §
3º:
Ҥ
3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I – de
saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado,
produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o
empreendimento estiver localizado no interior do Estado;
II - de
saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento
agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”;
VII – o
art. 45-A:
“Art. 45-A. O
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a
empresa às seguintes penalidades:
I - perda dos
incentivos, a empresa que:
a) deixar de cumprir
a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo
cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e
acompanhado de justificativa fundamentada;
b) praticar ato de
burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada
em julgado;
II – perda dos
incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de
cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;
III – perda dos
incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais),
por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do
incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas,
ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) R$ 20.000,00
(vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto
agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no
§ 14 do art. 13;
IV - suspensão dos
incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a
empresa que:
a) deixar de cumprir as
disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e
do art. 22, § 2°;
b) for responsável
por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação do meio ambiente;
V - suspensão dos
incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir
as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;
b) deixar de atender
a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;
VI – multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
a) deixar de cumprir
as disposições do art. 19, VIII, IX e X;
b) deixar de
apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção,
acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os
documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu
trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque
de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
VII – multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as
disposições do art. 19, V;
VIII – multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art.
22, caput e § 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a
multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da
fusão.
§ 2º As multas
previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Constatado que a
empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa,
aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo
definido em regulamento.
§ 4º Findo o prazo de
que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício
fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.
§ 5º Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
§ 6º Ressalvados os
casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura
verificadas.
§ 7º
Para efeito do que dispõe o inciso I do caput
deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS
relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa
exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de
insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que
ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 8º Fica
mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do
exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional
dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do
respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de
20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada
ano, observadas as seguintes condições:
I - que se destine à
empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação
de insumos do exterior;
II - que a empresa
destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do
item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19, se
devido, calculada sobre o valor da
operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo
se recolhida por ocasião da importação
do exterior.
§ 9º Na hipótese de
ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste
artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor
CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.”.
VIII – os incisos XXIV e XXV aos § 13 do art. 13:
“XXIV
– equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90
e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código
NVM 8529.90;
XXV – disjuntores,
tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos
códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;”
IX – as alíneas v e w ao inciso I do art. 14:
“ v) equipamentos de
segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e
partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;
w) disjuntores,
tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos
códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos da Lei nº
2.826, de 2003, a seguir relacionados, bem como as demais disposições em
contrário:
I – os incisos III,
IV e V do § 1º do art. 25;
II - o art. 28;
III - o inciso III do
art. 29;
IV – o art. 45.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil