GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.947, DE 11 DE ABRIL DE 2.005
Publicada no DOE de
11.04.2005, Poder Executivo, p. 1.
PRORROGA o prazo estabelecido
na Lei nº 2.934, de 27 de
dezembro de 2.004.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI :
Art 1º - Fica prorrogado até
30 de abril de 2.005 o prazo estabelecido no inciso II e parágrafo único do
Art. 1º da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004, que autorizou a dispensa
ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros nos casos
especificados, de contribuintes enquadrados como microempresas.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2.005.
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado
da Fazenda