GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.792, DE 29 DE ABRIL DE 2.003.
Publicada
no DOE de 29.04.2003, Poder Executivo, p. 1.
DISPÔE, no âmbito estadual, sobre a utilização dos
depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, nos termos da Lei nº 10.482,
de 3 de julho de 2.002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Os depósitos judiciais de
valores referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública estadual
seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de
·
Art. 1º corrigido de acordo com errata publicada no DOE de
14.05.03, editada para sanar a omissão do substantivo dívida, antes do adjetivo
ativa.
Art.2º Os depósitos judiciais, em
dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado do Amazonas, serão
sempre efetuados no estabelecimento operador do Sistema Financeiro de Conta
Única de Depósitos sob Aviso à Justiça, estabelecido pela Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002.
Parágrafo
único. Os
saldos dos depósitos judiciais de natureza tributária em favor da Fazenda
Pública estadual, verificados a partir de 4 de julho de 2.002, serão
repassados, no percentual de cinqüenta por cento, à conta única do Estado.
Art. 3º Os saldos dos depósitos
extrajudiciais, em processos administrativos de qualquer natureza, realizados
entre 1º de janeiro de 2.001 e 3 de julho de 2.002, serão, a partir da
publicação desta Lei, imediatamente disponibilizados, no limite do artigo
antecedente, para a conta única do Estado.
§ 1º Os saldos dos depósitos
referentes a processos administrativos de natureza tributária, realizados a
partir de 4 de julho de 2.002, serão disponibilizados para a conta única do
Estado, no limite de cinqüenta por cento.
§ 2º O controle dos saldos,
para os fins de que trata o artigo seguinte, será efetuado pela instituição
depositária responsável pelo repasse.
Art.4º Fica instituído, no âmbito
do Estado, o fundo de reserva de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.482,
de 3 de julho de
§ 1º O fundo de reserva deverá
conter, no mínimo, cumulativamente:
I – vinte por cento dos recursos repassados
nos termos dos artigos 1º e 3º;
II – vinte por cento dos recursos repassados
nos termos do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º, ou, a partir de 4 de julho de
2.003, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo
artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 2º O fundo de reserva terá
remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 3º O fundo de reserva será
recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da
instituição financeira que realizar o repasse, sempre que o seu saldo estiver
abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido, sempre que
estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no artigo 6º.
Art.5º Os recursos recebidos pelo
Estado na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de
precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, e sua
inobservância acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e
penais previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Mediante ordem judicial
ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente,
o valor do depósito será acrescido da remuneração prevista no § 2º do artigo 4º
desta Lei, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I – colocado à disposição do depositante
pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva
em quantia correspondente, avisando ao Estado para que o recomponha na forma do
§ 3º do artigo 4º.
II – transformado em pagamento definitivo,
total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.
Parágrafo
único. Quando os recursos a serem liberados forem
superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado restituirá à instituição
financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
observado o disposto no artigo 4º.
Art. 7º A Lei Estadual nº 2.759,
de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art.
1º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º
A utilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, por parte do
Poder Judiciário, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo do repasse de
que trata a Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de
2.002 e sua regulamentação estadual.”
Art. 8º A Lei Estadual nº 2.759, de
20 de novembro de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º
Após o repasse de que trata o parágrafo seguinte e enquanto não autorizado o
pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados
e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição
bancária sob a denominação “Poder /Judiciário/Recursos a Utilizar”.
“Art. 2º .................................................................................................................................
§ 1º
Os saldos das subcontas estabelecidas no caput
deste artigo, excetuados os repasses referidos no § 3º do art. 1º desta Lei,
constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do artigo
anterior, e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob
aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.”
“Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósito sob aviso à disposição
da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos
financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo
montante arrecadado, acrescido do saldo não-utilizado no período anterior,
deduzidos os pagamentos efetuados e o repasse de que trata o § 3º do art. 1º
desta Lei.”
Art. 9º Os procedimentos para a
execução desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo e a recomposição do
fundo de reserva de que trata o artigo 4º desta Lei correrá à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
abril de 2.003.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JORGE
HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do
Estado
Secretário de Estado
da Fazenda