GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.368-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no DOE de 22.12.95, Poder Executivo, p.1.
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Efeitos a partir de 22.12.95
ADOTA a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como unidade
monetária para fins de cobrança dos tributos estaduais e multas e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição à
Unidade Básica de Avaliação - UBA, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de
dezembro de 1975, os tributos e multas serão calculados tomando-se como base a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 20 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito de
conversão, 1 (uma) UBA corresponderá a 55,7 (cinqüenta
e cinco inteiros e sete décimos) UFIR's.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
22 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA