GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicado
no DOE de 11/12/1995, Poder Executivo, p.1
·
Alterada pela Lei
nº 2.671, de 2001.
·
Ficam substituídas as expressões "Superintendência Estadual de
Saúde, Superintendente Estadual de Saúde e Superintendente Adjunto",
respectivamente, pelas expressões "Secretaria de Estado da Saúde,
Secretário de Estado Coordenador e Secretário Executivo"; conforme art. 5º
da Lei nº 2.671, de 2001.
INSTITUI o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Nova
redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal,
Art. 167, IX, Lei n. 8.080 de 19.09.90 e Lei n. 8.142, de 18.12.90, art. 4º., I, com o objetivo de promover condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da
saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Secretaria de Estado
da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.
Redação
original
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei n.
8.080 de 19.09.90 e Lei n. 8.142, de 18.12.90, art. 4º.,
I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do
Amazonas executados ou coordenados pela Superintendência Estadual da Saúde,
relacionadas com o Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Redação
original
Art. 2º Os recursos financeiros
do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Superintendência
Estadual da Saúde - SUSAM sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de
Saúde.
§ 1º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Redação
original
§ 1º As disposições desta Lei não
prejudicam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos órgãos da
Administração Indireta integrantes do Fundo Estadual de Saúde, mantendo-se
inalteradas as atuais formas de gestões de suas receitas e de relacionamento
com as entidades repassadoras de recursos.
§ 2º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Redação
original
§ 2º O orçamento do Fundo
Estadual de Saúde será elaborado pela Superintendência Estadual de Saúde, e sua
execução realizar-se-á após aprovação pelo Conselho Estadual da Saúde.
Nova
redação dada ao artigo 3º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 3º A
Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará:
Redação
original
Art. 3º A Superintendência
Estadual da Saúde encaminhará:
I - ao
Conselho Estadual de Saúde e à SEFAZ:
a)
mensalmente, a demonstração de receita e da despesa;
Nova
redação dada à alínea "b" pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir
de 23/07/2001
b)
anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM
Redação
original
b) anualmente, o inventário de
Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.
Nova
redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 4º A
administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho
Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações
e serviços de saúde.
Redação
original
Art. 4º A Administração do Fundo
Estadual de Saúde remeterá, anualmente ao Superintendente Estadual da Saúde, o
Plano Anual de Aplicações.
Nova
redação dada ao artigo 5º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 5º São
receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde:
Redação
original
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as
transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos
próprios do Orçamento Estadual;
II - os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o
produto de arrecadação da taxa de Vigilância Sanitária, multas e juros de mora
por infrações à Legislação Sanitária, bem como parcelas da arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
V - as
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Estado tenha direito a receber por força de Lei e convênios;
VI - doação em espécie feitas diretamente para o Fundo;
VII - o
produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas
especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimentos oficiais de crédito,
no Estado.
§ 2º A
movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
Nova
redação dada ao inciso II pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
II - de
prévia aprovação do Secretário de Estado Coordenador ou, do Secretário
Executivo, quando a este for delegada competência por aquele;
Redação
original
II - de prévia aprovação do
Superintendente Estadual da Saúde ou, do Superintendente Adjunto, quando a este
for delegada competência por aquele;
§ 3º As
liberações de receitas pelo Estado, conforme estipulado nos incisos IV e V
deste artigo, serão realizadas, no máximo, até 10º (decimo) dia útil do mês
seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Nova
redação dada ao artigo 6º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 6º Constituem
ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:
Redação
original
Art. 6º Constituem ativos do
Fundo Estadual de Saúde:
I - as
receitas previstas no artigo anterior;
II - as
disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas
específicas;
III - os
direitos que por ventura vier a constituir.
Nova redação
dada ao artigo 7º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 7º Constituem
passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da
Secretaria de Estado da Saúde.
Redação
original
Art. 7º Constituem passivos do
Fundo Estadual de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento da Superintendência Estadual da
Saúde.
Nova
redação dada ao artigo 8º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 8º O
orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de
Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem
como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Redação
original
Art. 8º O Orçamento do Fundo
Estadual de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo
único. O orçamento do Fundo Estadual de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Nova
redação dada ao artigo 9º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 9º A
contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos em lei.
Redação
original
Art. 9º A contabilidade do Fundo
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária,
da Superintendência Estadual da Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Nova
redação dada ao artigo 10 pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 10. A
despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:
Redação
original
Art. 10. A despesa do Fundo
constituir-se-á de:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
I -
financiamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria
de Estado da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;
Redação
original
I - financiamento total ou
parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Superintendência Estadual da
Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;
II -
pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 1º desta Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o
disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII -
atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de
saúde previstos no artigo 1º desta Lei.
Nova
redação dada ao artigo 11 pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001
Art. 11. O
saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço,
será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria
de Estado da Saúde.
Redação
original
Art. 11. O saldo positivo do
Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito
do próprio Fundo.
Art. 12. Fica
autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta
Lei.
Art. 13. Revogadas
as disposições em contrário.
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de
1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Superintendente Estadual de Saúde