GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.569, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.11.2023, Poder Executivo, p.18.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.788, de 22.12.2023.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS aos produtos que especifica, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.°
14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO os Pareceres Conjunto n.ºs 011,
013, 014, 016, 018, 019, 020, 021 e 023/2023 - SEDECTI/SEFAZ, todos manifestando-se favoráveis pela manuntenção
e prorrogação do crédito estímulo e do diferimento na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário, resultantes da análise dos estudos de
competitividade apresentados pelas indústrias incentivadas, objetos dos
Processos n.ºs 01.01.016101.002757/2023-97,
01.01.016101.002600/2023-97, 01.01.016101.002736/2023-71,
01.01.016101.001907/2023-45, 01.01.016101.002205/2023-89,
01.01.016101.002717/2023-45, 01.01.016101.001299/2023-79,
01.01.016101.004371/2023-10 e 01.01.016101.002069/2023-27;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, que
esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de
inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo
exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de
inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no
Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 817/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004538/2023-42,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo
a que se refere o art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o
nível corresponda a:
I - 100% (cem por cento) para os produtos a
seguir relacionados:
a) Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray;
reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com
amplificador "home theater"; rádio com
reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com
amplificador "home theater"; todos com
NCM/SH 8521.90.00;
b) Aparelho receptor e decodificador de
sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;
c) Aparelho receptor para radiodifusão
combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas),
NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
d) Projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00,
8528.69.90 e 8528.69.10;
e) Motor de popa,
NCM/SH 8407.21;
f) Equipamentos médico-hospitalares e
odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e
9022;
g) Produtos farmacêuticos, classificados
nos códigos NCM/SH 3005;
h) Medicamento de uso humano, classificado
nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
i) Aparelho eletromecânico para preparação
instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas,
classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
Nova redação dada à alínea
“j” pelo Decreto n° 48.788/23, efeitos a partir de 22.12.2023.
j) Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo
incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão), classificado no
código 8528.71.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH;
Redação original:
j) Aparelho receptor de
televisão com projetor de vídeo incorporado (exceto para receptor utilizado em
televisão), classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM/SH;
k) Caixa acústica para reprodução de áudio
digital via conexão sem fio, classificado nos códigos 8518.21.00 e 8518.22.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
l) Amplificador elétrico de
audiofrequência (Soundbar) classificado nos códigos
8518.22.00 e 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
m) Relógio de pulso, NCM/SH 9102.11.10,
9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 9102.21.00.
n) Aparelhos Digitais De Sinalização
Acústica Ou Visual, Exceto os Aparelhos Residenciais NCM/SH 8512 e 8531,
o) Óleo Lubrificante
com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32,
II - 75% (setenta e cinco por cento) para o
produto Cilindro de ferro ou aço para acondicionamento de gás, NCM/SH
7311.00.00.
§1º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização dos produtos relacionados nos incisos I e II.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º As sociedades empresárias incentivadas que
gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º
de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda