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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.175, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no DOE de 2.10.2023, Poder Executivo, p.5.

·         Alterado pelo Decreto n° 48.520, de 14.11.2023.

 

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 010/2023-SEDECTI/SEFAZ, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n° 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 288/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 662/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003456/2023-80,

D E C R E T A:

Art.  Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.70.99.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n° 48.520/23, efeitos a partir de 2.10.2023.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Redação original:

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata os incisos I e II deste artigo.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar dessa data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda