GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.175, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 2.10.2023, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.520, de 14.11.2023.
CONCEDE adicional de crédito
estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CONTROLE REMOTO PARA
APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 010/2023-SEDECTI/SEFAZ,
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião
realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n°
006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 288/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 662/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003456/2023-80,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de
forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto CONTROLE
REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.70.99.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto n° 48.520/23, efeitos a partir de 2.10.2023.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Redação original:
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do produto de que trata os incisos I e II deste
artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a
contar dessa data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda