GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 43.226, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 22.12.2020, Poder Executivo, p.14.
REGULAMENTA a Lei nº 5.217, de 2020, autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
Comunicação - ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal
- AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, e na
Lei nº 5.217, de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as informações prestadas, através do Ofício n.º
1743/2020-GSEFAZ, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.0111101.00009706.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado
no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento
da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada à
regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda