GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.550, DE 24 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 24.7.2020, Poder Executivo, p. 6.
REFORMULA o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus,
previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que
lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave
crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do
Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de
situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial
de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição
do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de
Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o
reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do
Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que
o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos
comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos
comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o
Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze)
dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e
lazer;
CONSIDERANDO que,
por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo
o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado
como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais
(COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o
Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de
2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e
lazer;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão
das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão
das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que
as ações adotadas, até este momento, com base em indicadores técnicos,
contiveram a elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a
curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências
necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que
os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado,
permitiram o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades
econômicas em Manaus, previsto no Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020,
que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e
condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de
higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes,
comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto
n.º 42.460, de 03 de julho de 2020, que modificou e acrescentou dispositivos ao
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a
liberação gradual das atividades econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem
prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos
serviços públicos, notadamente na área da saúde,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
reformulado, na forma a seguir, o cronograma de funcionamento das atividades,
na cidade de Manaus, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de
maio de 2020:
I - a partir
das 07h00, do dia 27 de julho de 2020:
a) os Parques de Diversão,
Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de
Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade;
b) Casas de Boliches, que
funcionarão no período de 16h00 às 22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade;
c) as Brinquedotecas, obedecido o limite
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com distanciamento de 1,5m
(um metro e meio) entre as crianças, ficando proibido o uso de piscinas de
bolinhas e escorregadores do tipo túneis;
d) os eventos sociais, desde que obedecido
o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento,
respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, com término até as
00:00h, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e
outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em
Saúde.
II - a
partir das 07h00, do dia 1.º de agosto de 2020:
a) Convenções comerciais e
feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas)
pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e
higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras e espaços para jogos de
futebol, tais como, campo, society, salão e areia,
jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos e, ainda,
pebolim, tênis, tênis de mesa e sinuca, respeitada a lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros, circos e
espaços culturais, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade;
e) as escolas de dança, que
poderão funcionar na modalidade solo, com 50% (cinquenta por cento) da
capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre
alunos e professores;
III - a
partir do dia 03 de agosto de 2020, o retorno das atividades do Centro de
Educação Tecnológica do Amazonas;
IV - a
partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos Centros de
Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomendações:
a) funcionamento no período de
07h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de
atividades coletivas;
V - a
partir das 07h00, do dia 1.º de setembro de 2020, os clubes de dança e esportes
de combate (Artes Marciais).
Parágrafo
único. Em virtude da reformulação do cronograma das atividades,
estabelecido pelo caput deste artigo, os estabelecimentos
beneficiados devem seguir o protocolo da Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas e disponibilizá-lo em local visível e de amplo acesso, na forma do
Anexo Único deste Decreto.
Art.
2.º A utilização dos estacionamentos de Shopping Centers fica limitada
a 75% (setenta em cinco por cento) da sua capacidade.
Art.
3.º O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ....................................................................................
VIII - a realização
de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos espaços
culturais públicos. ”
Art. 4.º A
alínea b do inciso IV do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................................
IV - .................................................................................:
b) as apresentações
de artistas, ao vivo, em restaurantes, bares, eventos sociais, espaços
culturais e orquestras, na modalidade mencionada na alínea anterior,
respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os
músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;”
Art. 5.º A
autorização para o funcionamento dos estabelecimentos, conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos
indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos
de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de novos casos
e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 42.330,
de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e
condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art. 6.º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS
BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do
Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do
Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA
SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e
Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda