GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.510, DE 15 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 15.7.2020, Poder Executivo, p. 2.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.330, de 28 de maio
de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º, inciso
I, alínea “d”, do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, foi suspensa,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a participação de servidores ou de empregados
em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
CONSIDERANDO que, por intermédio do artigo 3.º do
Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020, foram também suspensas, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, as viagens intermunicipais de servidores;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.145, de 31 de
março de 2020, prorrogou, até 15 de abril de 2020, a participação de servidores
ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou
intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de
17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 42.185, de 14 de
abril de 2020, 42.247, de 30 de abril de 2020 e 42.278, de 13 de maio de 2020,
prorrogaram, até 30 de abril de 2020, 13 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020,
sucessivamente, a suspensão da atividade referida no item anterior;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, manteve a
suspensão, até ulterior deliberação, da participação de servidores ou de
empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou
intermunicipais;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.185, de 23 de
junho de 2020, revogou a suspensão da participação de servidores ou de
empregados, em eventos ou viagens intermunicipais;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, com base em
indicadores técnicos, até este momento permitiram a contenção da elevação dos
casos de COVID-19 no Estado do Amazonas, permitindo a liberação graduação de
atividades, desde que respeitadas as medidas
sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos
procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e
ambientes, comunicação, monitoramento e controle,
D
E C R E T A
Art. 1.º Fica mantida, até ulterior
deliberação, a suspensão da participação de servidores ou de empregados do
Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens internacionais e
interestaduais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser
autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de
servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens
interestaduais.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo
anterior, o inciso IV do artigo 10 do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. (...)
IV
- permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a
participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens,
internacionais e interestaduais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada,
pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou
de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens
interestaduais;”
Art. 3.º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de julho de 2020.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 15 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS
CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária
de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda