GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.864, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 30.1.2020, Poder Executivo, p.17.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 30.918, de 2011, que concede
incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Amazonas, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00000717.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de
2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de
Duas Rodas, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art.
4º-A:
“§ 1º As entradas que se
destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput
deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no
inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”;
II – o caput do art. 7º:
“Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser
solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da
data da publicação deste Decreto.”;
III – o art. 8º:
“Art. 8º
Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à SEDECTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O Laudo Técnico
de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito
retroativo à 1º de janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos
estabelecidos no art. 7º deste Decreto.”.
Art.
2º Ficam
acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 7º do Decreto nº 30.918, de 2011, com as
seguintes redações:
“§ 1º Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de
janeiro de 2020.
§ 2º A opção
realizada fora dos prazos de que trata este artigo deve ser submetida à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.”.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do
Decreto nº 30.918, de 2011:
I – o § 3º do art.
4º-A;
II - parágrafo único do art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA
DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA
BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda