GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.822, DE 17 DE JUNHO DE 2019
Publicado no
DOE de 17.6.2019, Poder Executivo, p.1.
INSTITUI Comitê de Assuntos Tributários
Estratégicos para assessorar o Governo do Estado no âmbito da Reforma
Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais que envolvam a Zona
Franca de Manaus e o interior do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, incisos, II, IV, VI, alínea “a”, e VII, todos da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o plano de governo do então
candidato a Presidência da República já previa e a imprensa vem divulgando que
o Governo Federal, iniciado em janeiro de 2019, pretende implementar medidas
econômicas de caráter liberal, caracterizadas pela abertura do país às
importações, pela redução do número de tributos e pela redução dos incentivos
fiscais regionais e setoriais;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional tomou a
inciativa de antecipar o encaminhamento de uma proposta ampla para reformar o
Sistema Tributário Nacional, a partir da apresentação, na Câmara dos Deputados,
da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 45/2019, que prevê a extinção dos
principais impostos que compõem a cesta de incentivos fiscais da Zona Franca de
Manaus, sem fazer menção às garantias constitucionais do Modelo;
CONSIDERANDO que as propostas de Reforma
Tributária divulgadas até agora pelo Governo Federal, aquelas em discussão no
Congresso Nacional e outras propostas originadas de entidades empresarias ou de
órgãos públicos, em síntese, buscam a extinção de tributos e a criação de
tributos que incidirão apenas no Estado de destino, sem a previsão de
incentivos fiscais regionais, medidas que podem trazer graves impactos ao
modelo Zona Franca de Manaus e, consequentemente, à economia do Estado do
Amazonas e à arrecadação dos tributos estaduais amazonenses;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar os
trabalhos, reunir e disponibilizar pessoal técnico com competência e
experiência específicas nos assuntos inerentes à Reforma Tributária e ao
desenvolvimento de políticas públicas estaduais ligadas ao desenvolvimento da
economia amazonense, especialmente à Zona Franca de Manaus, que está mantida
pela Constituição Federal até 2073,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica instituído o
Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE, para assessorar o Governo
do Estado no acompanhamento, na realização de estudos, nas discussões e no
oferecimento de propostas no âmbito da Reforma Tributária, envolvendo o Governo
Federal, o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Política Fazendária -
Confaz, bem como nas políticas públicas estaduais de natureza tributária que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado.
Parágrafo
único. O Comitê
também tratará dos mesmos temas junto a outros órgãos ou fóruns dos governos
federal, estaduais e municipais, bem como junto às entidades de classe
empresariais, sociais e de trabalhadores, quando julgar relevante para
prestação de informações ou resguardo dos interesses do Estado do Amazonas.
Art.
2º O Comitê
instituído por este Decreto tem a seguinte composição:
I – Presidente: Alex
Del Giglio, Secretário de Estado da Fazenda - Sefaz;
II – Vice-Presidente:
Jório de Albuquerque Veiga Filho, Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Seplancti;
III – Coordenador:
Nivaldo das Chagas Mendonça, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da
Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – Membros:
a) Dario José Braga
Paim, Secretário Executivo da Receita – SER, da Secretaria de Estado da
Fazenda;
b) Luiz Aurélio
Carvalho Leite, Chefe do Departamento de Tributação – Detri, da Secretaria de
Estado da Fazenda;
c) Felipe Crespo
Ferreira, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da
Fazenda, Representante do Estado do Amazonas na Comissão Técnica Permanente do
ICMS - Cotepe ICMS;
d) Carlos Alberto de
Moraes Ramos Filho, Procurador do Estado, da Procuradoria – Geral do Estado;
e) Daniela Ramos
Torres, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da
Fazenda;
f) Alísio Cláudio
Barbosa Ribeiro, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado
da Fazenda;
g) Davino Oliveira
Lopes, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da
Fazenda;
h) Fernando Silva
Marquezini, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da
Fazenda;
i) William Barros Cunha,,
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;
j) Sérgio Alfredo
Pessoa Figueiredo Junior, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria
de Estado da Fazenda;
Art.
3º Em relação aos
assuntos de que trata este Decreto, compete aos componentes do CATE, individual
ou coletivamente:
I – acompanhar o
andamento, realizar estudos, discutir e sugerir medidas de interesse do Estado
do Amazonas;
II – assessorar o
Governador do Estado nas discussões e na apresentação de propostas junto ao
Governo Federal, ao Congresso Nacional e a outros órgãos ou fóruns nacionais,
estaduais ou municipais;
III – assessorar os
representantes ou, quando designados, representar o Estado do Amazonas nos
Grupos de Trabalho, no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Receita,
Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal - Comsefaz
e no Confaz, nos termos do Regimento destes órgãos;
IV – representar,
quando designados, o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda
e/ou o Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em reuniões ou eventos de órgãos ou fóruns relacionados
com o tema;
V – sugerir alterações
ou revogações na legislação tributária estadual quando relacionadas com as
alterações ou inovações da legislação tributária nacional ou do ambiente
tributário nacional, especialmente em relação à competitividade ou melhoria do
ambiente de negócios do Estado do Amazonas.
§
1º Compete ao
Presidente dirigir e representar o CATE, solicitar providências
ou informações junto ao Governo do Estado e a outras Secretarias de Estado,
órgãos ou instituições federais, estaduais ou municipais, quando necessárias ao
desenvolvimento das atividades atribuídas ao Comitê.
§
2º Além de participar
das discussões e deliberações, compete ao Coordenador, substituir o Presidente
ou o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos, dirigir os trabalhos
técnicos, convocar reuniões técnicas e solicitar providências à Presidência,
quando necessárias ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao CATE.
Art.
4º O CATE reunir-se-á
ordinariamente, em calendário a ser definido pelo Presidente, podendo ser
convocado extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo
único. O CATE poderá reunir-se periodicamente com outros órgãos ou
fóruns dos governos federal, estaduais e municipais, bem como junto às
entidades de classe empresariais, sociais e de trabalhadores, em calendário a
ser definido em comum acordo com estes entes, ou extraordinariamente, sempre
que julgar importante para prestação de informações ou resguardo dos interesses
do Estado do Amazonas.
Art.
5º A Sefaz e a
Seplancti prestarão informações, apoio técnico, financeiro, administrativo,
operacional e de pessoal necessários ao pleno desenvolvimento das atividades
atribuídas ao CATE.
Parágrafo
único. Quando em
viagens a serviço do CATE, a Secretaria de Relações Institucionais - Serins, em Brasília/DF, e Escritório de Representação do
Governo - ERG, em São Paulo/SP, prestarão apoio logístico, operacional e
administrativo aos componentes do Comitê para facilitar o pleno exercício de
suas funções.
Art.
6º As funções dos
componentes do CATE não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço
público relevante, devendo ser exercidas com prioridade em relação às funções
ordinárias do cargo ou função que exerçam no Estado.
Art.
7º Quando em viagens
no estrito exercício das atribuições previstas neste Decreto, os componentes do
CATE ficam enquadrados na categoria I - CAT I, do Anexo II do Decreto 40.691,
de 16 de maio de 2019, ou categoria equivalente futura.
Art.
8º O CATE funcionará
enquanto perdurarem os motivos que lhes deram origem ou até que seja revogado o
presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 421/2017-GSEFAZ.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI
CABRAL
Secretária
de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação