GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 39.684, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no
DOE de 26.10.2018, Poder Executivo, p.1.
MODIFICA
dispositivos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de
28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que
dispõe o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997
- Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
dificuldade logística e de recursos humanos para a implementação dos controles,
bem como da fiscalização do fornecimento da energia gerada nos
sistemas isolados a serem
implementados no interior do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.° O
artigo 109 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20,686, de 28 de dezembro de 1999. passa a vigorar com a inclusão do § 30, com a seguinte
redação:
"Art. 109. (..)
§ 30. O Imposto das operações antecedentes, relativo
ás gerações de energia das Usinas de Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas,
localizadas no interior do Estado, será
de responsabilidade da empresa
distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do
artigo 13, § 10, da Lei Complementar n° 19, de
29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado."
Art. 2.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de outubro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda