GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
39.449, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOE de 22.8.2018, Poder
Executivo, p.2.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XIV do caput do art. 13:
“XIV
- na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada
de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor
total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do
destinatário ou adquirente.”;
II – o inciso III do art. 20:
“III
- às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma
estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;”;
III – do art. 109:
a) a alínea “d” do inciso II do § 4º:
“d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.”;
b) o § 15:
Ҥ
15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por
diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto
nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte
adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e
a entrada no estabelecimento.”;
c) o § 17-A:
Ҥ
17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no
estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea
“d” do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses
produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”;
d) a alínea “a” do § 23:
“a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao
extrator da areia, barro ou seixo;”;
IV – o inciso I do § 2º do art. 322:
“I
– com areia, barro e seixo destinados a revendedor;”;
V – o item 8 do Anexo I:
“
8 |
Areia,
barro, seixo e demais produtos in natura, exceto pedra, petróleo e gás
natural. |
”.
Art. 2º Fica acrescentado o §
4°-A ao art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“§ 4º-A. Em substituição
ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em
armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de
cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém,
marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.”.
Art. 3º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para
execução do presente Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
I – o inciso VII do § 1° do art. 12;
II – os §§ 29, 30 e 31 do art. 13;
III – o § 5º do art. 111-A;
IV – os §§ 1º e 3º do art. 317-A, e os arts.
318-A, 320-B, 320-C, 320-D, 320-E;
V – as Seções III-A e III-B do Capítulo XVI – DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de agosto de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda