GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.828, DE 28 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de 28.04.2017, Poder
Executivo, p.1
ALTERA o Decreto nº 36.592, de 2015, que prorroga
disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de
prorrogar o prazo para a conclusão pela Secretaria de Estado de Planejamento e
do Desenvolvimento da análise dos estudos de competitividade das indústrias
incentivadas, e o que mais consta do Processo n° 006.0002754.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de
2015, que prorroga
disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, com as seguintes redações:
I - o art. 4º:
“Art. 4º Ficam
prorrogados, até 31 de dezembro de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX,
XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput
do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.”;
II - o art. 5º:
“Art. 5º O Decreto nº
30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017.”;
III - o caput do art. 7º:
“Art. 7º Fica
concedido, ad referendum do CODAM,
até 31 de dezembro de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o
art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível
corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir
relacionados:”;
IV - o caput
do art. 8º:
“Art. 8º Para o
exercício de 2018, a partir de 1º de janeiro, fica concedido, ad referendum do CODAM,
adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de
2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para
os produtos a seguir relacionados:”;
V - o caput do art. 14:
“Art.
14. A partir de 1º de
janeiro de 2018, fica repristinada
a redação anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do
Decreto nº 30.918, de 2011, conforme reproduzido abaixo:”.
Art. 2º Fica
a SEPLAN autorizada, em relação
aos produtos afetados pela prorrogação de que trata este Decreto, a prorrogar
de ofício, até 31 de dezembro de 2017, os Laudos Técnicos de Inspeção com
vencimento em 30 de abril de 2017.
· Vide Portaria nº 039/2017-GSEPLAN, que prorroga o prazo de validade dos Laudos
Técnicos de Inspeção de que trata o Decreto nº 37.828/2017.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
sociedades empresárias que não entregaram o Estudo de Competitividade nos
prazos previstos na Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 11 e 12 do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de
2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2017.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2017.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ
JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação