GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 37.464, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOE de 14.12.2016, Poder
Executivo, p.4
INCORPORA à legislação
tributária do Estado o Convênio ICMS 83/16 celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade e incorporar à legislação tributária do Estado
o Convênio ICMS 83, de 22 de agosto de 2016, que altera o Convênio ICMS 102/13,
que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido
na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, na forma e
condições que especifica,
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n° 006.06998.2016,
Art. 1º Fica incorporado à
legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83, de 22 de agosto de 2016,
publicado no Diário Oficial da União - DOU em 25 de agosto de 2016 e ratificado
pelo Ato Declaratório nº 15, de 12 de setembro de 2016, publicado em 13 de
setembro de 2016, que altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades
federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia
elétrica e de serviço de comunicação, celebrado na 266ª reunião extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 2016.
§ 1º O crédito
presumido concedido às prestadoras de serviço de comunicação de até 3% (três
por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos
localizados no Estado no segundo mês anterior ao crédito, deverá ser utilizado,
exclusivamente, na liquidação de débitos vencidos e vincendos, decorrentes da
aquisição de serviços de comunicação pelos órgãos da Administração Pública
estadual, incluídas suas autarquias e fundações.
§ 2º A
apropriação do crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
informada no registro E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com
a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido.
Art. 2º A fruição do
benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento pela
prestadora de serviço de comunicação do disposto a seguir:
I – manutenção da
adimplência e da situação regular
junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS, relativamente ao período
do benefício;
II – solicitação do benefício mediante
requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o
interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do
benefício;
III – realização da baixa dos débitos
dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de Acordo, referentes às
faturas dos serviços de comunicação;
IV – apresentação de relatórios mensais
contendo o valor do crédito presumido escriturado e as respectivas baixas dos
débitos do Estado.
§
1º O descumprimento das condições assumidas neste Decreto e no Termo de
Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda
do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo ao crédito presumido pela
prestadora de serviço de comunicação.
§
2º As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos da Administração
Pública estadual, de serviços de comunicação, relativas a débitos vencidos,
poderão ser liquidadas parceladamente, na hipótese de o valor ultrapassar o
limite de crédito presumido a ser utilizado no mês.
Art. 3º O benefício concedido
por este Decreto poderá ser submetido à reavaliação em razão da ocorrência de
fatores supervenientes, sobretudo os de caráter econômico-financeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria de
Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à
operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2016.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil