GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.463, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2016
Publicado no DOE de 14.12.2016, Poder
Executivo, p.4.
MODIFICA o
parágrafo 6º do artigo 116-A do Decreto nº 4.564,
de 14 de março de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
por intermédio do Ofício 4941/2016-GPGE e Nota Técnica nº 001/2016-PRODACE/PGE,
e o que mais consta no Processo nº 006.0006664.2016,
D E C R E T A:
Art.
1º O parágrafo 6.º do
art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo aprovado pelo
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
116-A-.........................................................................
§
6º - A primeira
parcela corresponderá no mínimo a 5% (cinco por cento) do valor do débito
consolidado, observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela,
e seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do
Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as parcelas
seguintes nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme o período da
data do primeiro pagamento.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil