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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.333, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Publicado no DOE de 17.10.2016, Poder Executivo, p.7

 

·        Alterado pelos Decretos nº 37.604, de 11.2.2017;  Decreto nº 41.573, de 28.11.2019.

REGULAMENTA a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu, no Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que "INSTITUI no Estado do Amazonas o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM", e o que mais consta do Processo n.º 006.05872.2015,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Fica regulamentada a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu, no Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Nova redação dada ao caput do Art. 2º pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública, - FESPAM subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública rege-se pela Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, pelas demais normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento e tem por objetivo prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção de Custeio e Investimentos dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Redação original:

Art. 2.º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESPAM subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, rege-se pela Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, pelas demais normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento e tem por objetivo prover recursos para suprir despesas de Custeio e Investimento, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades da Secretaria de Estado de Segurança Pública e das Polícias Civil e Militar.

 

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º O FESP-AM tem os seguintes níveis de gestão:

I - GESTÃO DELIBERATIVA: exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, cabendo-lhe a ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FESP-AM;

II - GESTÃO CONSULTIVA: exercida pelo Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado Geral da Polícia Civil e Comandante Geral da Polícia Militar.

III - GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: exercida pela Diretoria Executiva, formada pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, Chefe de Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios - DEPLAN e Assessoria Jurídica, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo ao primeiro a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Segurança Pública, Gestor Deliberativo do FESP-AM:

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

II - determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FESP-AM à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Gestor Deliberativo do FESP-AM a função de Ordenador de Despesa.

Art. 5.º Compete ao Conselho Diretor do FESP-AM deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - aprovação do Regimento Interno;

II - aprovação de proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;

III - aprovação do Plano de Aplicação apresentados pelos órgãos;

IV - proceder ajuste no Plano de Aplicação no decorrer do exercício financeiro visando adequação às necessidades dos órgãos;

V - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos face ao não cumprimenta deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, Decretos e Instruções Normativas expedidas pela equipe econômica do Governo.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FESP-AM será presidido pelo Secretário de Segurança Pública e no seu impedimento pelo substituto legal.

Art. 6.º São atribuições da Diretoria Executiva do FESPAM, a quem compete a gestão administrativa e financeira:

I - coordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;

II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

III - assinar, conjuntamente com o Titular da Pasta, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos únicos de Execução Orçamentária e Financeira, necessários à realização das despesas do Fundo;

IV - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos o convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

V - movimentar contas bancárias assinando os cheques conjuntamente com o ordenador de despesas;

VI - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

VII - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VIII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Nova redação dada ao caput do Art. 7º pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

Art. 7.º O FESP-AM, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas, será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e, ainda, dos seguintes recursos:

Redação original:

Art. 7.º Constituem recursos do FESP-AM:

 

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

III - juros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

V - recursos financeiros provenientes de convênios firmados corri a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

VI - 10% (dez por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;

Redação original:

VI - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

 

VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingressos no quadro de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;

Redação anterior redação dada ao inciso VII pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

VII - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes dos FESP-AM;

Redação original:

VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.

Nova redação dada ao caput do Art. 8º pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

Art. 8º Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo-se às necessidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento Estadual de Trânsito, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades de cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a ele vinculadas.

Redação original:

Art. 8.º Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo-se às necessidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e da Polícia Militar, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades de cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

§ 1º Correrão à conta do orçamento do FESP-AM:

Redação original:

Parágrafo único. Correrão à conta do orçamento do FESP-AM:

I - a manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive para capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativos e finalísticos, na área da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;

II - o reequipamento e a aquisição de material permanente: aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativos e finalísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;

III - a prestação de serviços e a construção de obras: todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados.

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

IV - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e entidades que integram o FESP/AM.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

IV - demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de segurança pública.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.

V - à cobertura das demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

§ 2.º Os adiantamentos de recursos guardarão os preceitos contidos no Decreto n.º 16.396, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de adiantamentos para a realização de despesas no âmbito da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

 

Art. 9.º O orçamento anual do FESP-AM integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10. O orçamento do FESP-AM observará, na sua elaboração a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.

Art. 11. Os planos de aplicação dos recursos do FESPAM serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 12. O FESP-AM terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESP-AM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 14. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESP-AM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 15. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESP-AM.

Nova redação dada ao art. 16 pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.

Art. 16. A movimentação dos recursos financeiros do FESP-AM deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Redação original:

Art. 16. A movimentação dos recursos financeiros do FESP-AM deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária pública e obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Art. 17. O Gestor Deliberativo do FESP-AM poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FESP-AM, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios serão encaminhados à Comissão Geral de Licitações do Estado do Amazonas - CGUAM.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA 
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN 
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil