GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.333, DE
17 DE OUTUBRO DE 2016
Publicado no DOE de 17.10.2016, Poder
Executivo, p.7
·
Alterado pelos Decretos nº 37.604, de 11.2.2017;
Decreto nº 41.573, de 28.11.2019.
REGULAMENTA a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que
instituiu, no Estado do Amazonas, o Fundo Estadual de Segurança Pública -
FESP-AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que "INSTITUI no
Estado do Amazonas o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM", e o
que mais consta do Processo n.º 006.05872.2015,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Fica regulamentada a Lei nº 4.278, de
28 de dezembro de 2015, que instituiu, no Estado do Amazonas, o Fundo Estadual
de Segurança Pública - FESP-AM.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Nova
redação dada ao caput do Art. 2º pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de
28.11.2019.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública, - FESPAM
subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública rege-se
pela Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, pelas demais normas pertinentes
aplicáveis e por este Regulamento e tem por objetivo prover recursos para
apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa
social, prevenção à violência, manutenção de Custeio e Investimentos dos órgãos
e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Redação original:
Art. 2.º O Fundo Estadual de Segurança Pública -
FESPAM subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, rege-se pela Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, pelas
demais normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento e tem por objetivo
prover recursos para suprir despesas de Custeio e Investimento, incluindo os
encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das
atividades da Secretaria de Estado de Segurança Pública e das Polícias Civil e
Militar.
Parágrafo
único. O Fundo
Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, instituído no âmbito da Secretaria de
Estado de Segurança Pública, tem natureza especial, contábil e orçamentária,
com autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º O FESP-AM tem os seguintes níveis de gestão:
I - GESTÃO
DELIBERATIVA: exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública,
cabendo-lhe a ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do
FESP-AM;
II - GESTÃO
CONSULTIVA: exercida pelo Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros
natos: Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado Geral da Polícia
Civil e Comandante Geral da Polícia Militar.
III - GESTÃO
ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: exercida pela Diretoria Executiva,
formada pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, Chefe de
Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios - DEPLAN e
Assessoria Jurídica, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de
Segurança Pública, cabendo ao primeiro a movimentação
orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção
das demais providências correlatas às despesas ordenadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de
Segurança Pública, Gestor Deliberativo do FESP-AM:
I - definir
os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do
Fundo;
II -
determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os
órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do
referido Fundo;
III -
supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IV - aprovar
a proposta orçamentária anual do FESP-AM à luz da legislação em vigor e em
consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as
demais normas legais pertinentes;
V -
examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e
aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades
financeiras do Fundo;
VI -
desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do
Estado.
Parágrafo
único. Compete
ao Gestor Deliberativo do FESP-AM a função de Ordenador de Despesa.
Art. 5.º Compete ao Conselho Diretor do FESP-AM
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I -
aprovação do Regimento Interno;
II -
aprovação de proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de
metas;
III -
aprovação do Plano de Aplicação apresentados pelos órgãos;
IV - proceder ajuste no Plano de Aplicação no decorrer do
exercício financeiro visando adequação às necessidades dos órgãos;
V - decidir
acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos face ao não
cumprimenta deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, Decretos e Instruções
Normativas expedidas pela equipe econômica do Governo.
Parágrafo
único. O
Conselho Diretor do FESP-AM será presidido pelo Secretário de Segurança Pública
e no seu impedimento pelo substituto legal.
Art. 6.º São atribuições da Diretoria Executiva do
FESPAM, a quem compete a gestão administrativa e
financeira:
I -
coordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas
pelo Fundo;
II -
realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;
III -
assinar, conjuntamente com o Titular da Pasta, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos únicos de Execução Orçamentária e
Financeira, necessários à realização das despesas do Fundo;
IV -
preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos
o convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo,
de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e
anuais aprovados;
V -
movimentar contas bancárias assinando os cheques conjuntamente com o ordenador
de despesas;
VI -
elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do
Fundo;
VII -
controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização
relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;
VIII - manter
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
IX -
desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo
Secretário da Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Nova redação dada ao caput do Art. 7º pelo Decreto 37.604/17, efeitos
a partir de 01.02.17.
Art. 7.º O FESP-AM, sem
prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas,
será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança
Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados
pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas,
previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
e, ainda, dos seguintes recursos:
Redação
original:
Art. 7.º Constituem recursos do FESP-AM:
I - auxílios ou subvenções concedidos pelo
Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
II -
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nacionais e internacionais;
III - juros e
rendimentos de suas disponibilidades financeiras;
IV -
receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
V -
recursos financeiros provenientes de convênios firmados corri a União, os
Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais
por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força
de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em
conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.
VI - 10% (dez por cento)
dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de
trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;
Redação
original:
VI - 1% (um
por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso
nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;
Nova redação dada ao inciso VII
pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de 28.11.2019.
VII - 10% (dez por cento) dos
valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingressos no quadro
de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;
Redação
anterior redação dada ao inciso VII pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de
01.02.17.
VII - 1% (um por cento) dos
valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros
de servidores dos órgãos integrantes dos FESP-AM;
Redação
original:
VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser
destinadas.
Inciso VIII
acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.
VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito
administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.
Nova
redação dada ao caput do Art. 8º pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir de
28.11.2019.
Art. 8º Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo-se
às necessidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento Estadual de
Trânsito, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da
Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades
de cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a
ele vinculadas.
Redação original:
Art. 8.º Os
recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo-se às necessidades da Secretaria
de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e da Polícia Militar, segundo os
planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta,
observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades de
cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a
eles vinculadas.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pelo
Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.
§ 1º Correrão à conta do orçamento do FESP-AM:
Redação
original:
Parágrafo único. Correrão à conta do orçamento do FESP-AM:
I - a
manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de
serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive para capacitação de pessoal,
visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e
ações governamentais, administrativos e finalísticos, na área da Segurança
Pública e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;
II - o
reequipamento e a aquisição de material permanente: aquisição de equipamentos e
material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à
operacionalidade de todos os programas e ações administrativos e finalísticos
da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a
integram ou que lhe são jurisdicionados;
III - a
prestação de serviços e a construção de obras: todas as despesas correntes e de
capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de
atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos e entidades
que a integram ou que lhe são jurisdicionados.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 41.573/19, efeitos a partir
de 28.11.2019.
IV - contribuir para a criação e manutenção
da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da
Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e entidades que integram o
FESP/AM.
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de
01.02.17.
IV - demais despesas não
mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento
de atividades e projetos na área de segurança pública.
Inciso V
acrescentado pelo Decreto nº 41.573/19,
efeitos a partir de 28.11.2019.
V - à cobertura das demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV e
que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de
segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.
§ 2.º Os adiantamentos de recursos guardarão os preceitos
contidos no Decreto n.º 16.396, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
concessão de adiantamentos para a realização de despesas no âmbito da
Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO
Art. 9.º O orçamento anual do FESP-AM integrará o
Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e
distinta, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 10. O orçamento do FESP-AM observará, na sua
elaboração a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades
orçamentárias do Estado do Amazonas.
Art. 11. Os planos de aplicação dos recursos do FESPAM
serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada
a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 12. O FESP-AM terá vigência por prazo
indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações
serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação
especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O controle e a fiscalização orçamentária e
financeira do FESP-AM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução
orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no
âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 14. Os rendimentos auferidos com as aplicações
dos recursos do FESP-AM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele
revertidos.
Art. 15. Os saldos financeiros positivos, apurados em
balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do
FESP-AM.
Nova
redação dada ao art. 16 pelo Decreto 37.604/17, efeitos a partir de 01.02.17.
Art. 16. A movimentação dos
recursos financeiros do FESP-AM deverá ser feita através de conta corrente
aberta em agência de instituição bancária e obedecerá
as normas estatuídas para a administração pública.
Redação
original:
Art. 16. A movimentação dos recursos financeiros do FESP-AM deverá ser
feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária
pública e obedecerá as normas estatuídas para a
administração pública.
Art. 17. O Gestor Deliberativo do FESP-AM poderá editar
por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom
desempenho do FESP-AM, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos
neste Regulamento.
Parágrafo
único. Os
procedimentos licitatórios serão encaminhados à Comissão Geral de Licitações do
Estado do Amazonas - CGUAM.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de outubro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil