GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.307, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOE de 9.10.2015, Poder Executivo, p.2
·
REVOGADO pelo Decreto nº 37.217,
de 29.8.16, efeitos a partir de 31.8.16.
CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS na saída
de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento
sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o aumento de custos com o abastecimento de água no Município de Manaus;
CONSIDERANDO
a necessidade de o Estado equalizar suas obrigações junto à concessionária de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de Manaus;
CONSIDERANDO que o Estado não tem interesse, neste momento
de crise econômica e social, na elevação da tarifa de água e esgoto que
impactará a renda do cidadão amazonense,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas saídas internas
de energia elétrica destinadas a consumo da
concessionária responsável pelo serviço de
distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, a base
de cálculo do ICMS fica reduzida nos seguintes percentuais:
I – 95% (noventa e cinco por cento) no
exercício de 2015;
II - 90% (noventa por cento) no
exercício de 2016;
III – 85% (oitenta e cinco por cento)
no exercício de 2017.
§ 1º O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à
concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica,
no montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao
cumprimento pela concessionária do disposto a seguir:
I – não majoração da
tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2015, exceto nas hipóteses de
revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;
II –
manutenção da adimplência e da situação
regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS, relativamente ao
período do benefício;
III – realização da
baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de
Acordo, referentes às contas de consumo de água e esgoto:
a) até junho de 2015,
conforme sua compensação mensal;
b) posteriores a
junho de 2015, desde que haja saldo remanescente relativo ao benefício usufruído
em valor suficiente para sua cobertura;
IV – solicitação do
benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por
meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas
para a fruição do benefício;
V – solicitação de
Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia
elétrica;
VI – apresentação de
relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia
elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
§
1º O descumprimento das condições assumidas neste
Decreto e no Termo de Acordo de que trata o inciso IV do caput deste
artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo
à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade
de Manaus, como se o benefício não
tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.
§ 2º As contas reconhecidas no Termo de Acordo de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverão ser atualizadas pelo Índice Geral de Preços do Mercado –
IGP-M/FGV na data de sua vigência e corrigidas mensalmente até a sua quitação.
Art. 3º O benefício concedido por este Decreto poderá ser submetido à reavaliação
em razão da ocorrência de fatores supervenientes, sobretudo os de caráter
econômico-financeiro.
§ 1º A reavaliação do benefício está condicionada ao reconhecimento, em conta
do passivo do Balanço Geral do Estado, das obrigações não adimplidas durante a
vigência deste Decreto.
§ 2º A Sefaz deverá consignar na Lei Orçamentária
Anual dotação orçamentária suficiente para a cobertura das obrigações do Estado
junto à concessionária decorrentes da reavaliação do benefício fiscal.
Art. 4º Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares
que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos de 1º de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda