GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.084, DE
24 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOE de
24.07.2015, Poder Executivo, p. 1
· Alterado pelo Decreto nº 42.708,
de 2.9.2020.
· Vide
Resolução n° 012/2015, de 28.07.15, que disciplina os procedimentos operacionais e define o cronograma de
premiações da campanha Nota Fiscal Amazonense.
· Vide Portaria nº 0274/2015-GSEFAZ, que define tarefas e respectivos responsáveis para a implementação da Campanha Nota Fiscal
Amazonense.
REGULAMENTA a Lei nº 4.174, de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania
Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº
4.174, de 04 de maio de 2015, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas
regulamentares para implementar o Programa Estadual de
Cidadania Fiscal,
CONSIDERANDO o que consta do Processo n°
006.04044.2015,
D
E C R E T A:
Art.
1º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal
objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos
adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a
emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por
meio da execução de ações que visem à valorização da função socioeconômica do
tributo.
Art.
2º Para
execução das diretrizes gerais do Programa Estadual de Cidadania Fiscal serão
adotadas as seguintes ações:
I - disseminação do Programa de Educação Fiscal junto à sociedade;
II - combate a sonegação fiscal;
III - estímulo a regularização cadastral das
empresas junto à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz;
IV - estímulo à participação da sociedade por meio da campanha denominada
“Nota Fiscal Amazonense”, que distribuirá prêmios aos consumidores e às
entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas.
Parágrafo único. As ações
referentes ao Programa de Educação Fiscal de que trata o inciso I do caput
deste artigo têm por objetivo:
I - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
II - conscientizar sobre a importância da exigência do documento fiscal
eletrônico nas compras de mercadorias;
III - levar conhecimento sobre o Sistema Tributário Nacional e as
obrigações tributárias;
IV - disseminar informações e conceitos sobre Gestão Fiscal;
V - incentivar o acompanhamento da correta aplicação dos recursos
públicos.
Art.
3º Poderão participar
do Programa Estadual de Cidadania
Fiscal, concorrendo à premiação:
I - o cidadão
regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal
do Brasil;
II - as entidades sociais sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei.
§
1º Para concorrer às
premiações, o cidadão deverá:
I - cadastrar-se no
Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico nfamazonense.sefaz.am.gov.br, informando:
a) os dados solicitados
para a sua identificação;
b) a autorização de
cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação
institucional do Programa;
c) a escolha de uma
entidade social sem fins lucrativos, dentre as credenciadas;
II - solicitar ao
estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no
documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§
2º É vedado o
cadastro no Programa mediante a informação de dados de terceiros.
Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
§
3º É responsabilidade
do cidadão acompanhar o resultado dos sorteios no
portal da Cidadania Fiscal, bem como manter atualizados seus dados cadastrais e
bancários.
Redação original:
§ 3º O cidadão
deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§
4º O cidadão poderá
desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção
por meio do Portal da Cidadania Fiscal.
§
5º O cidadão terá seu
cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
§
6º A Sefaz definirá o tratamento para os casos não previstos
neste Regulamento.
Art.
4º As entidades sociais sem fins lucrativos, para concorrerem às premiações,
deverão se credenciar, conforme a sua área de atuação, perante a Secretaria de
Estado da Assistência Social – SEAS ou a Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – SEPED, que informarão à SEFAZ os dados das entidades
aptas a participarem do Programa.
Parágrafo
único. As entidades
farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento)
do que for recebido pelo cidadão contemplado.
Art.
5º Consideram-se
participantes do Programa Estadual de
Cidadania Fiscal:
I - todos os
estabelecimentos comerciais localizados no Município de Manaus;
II - os
estabelecimentos comerciais localizados no interior do Estado obrigados à
emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como aqueles que os emitam
voluntariamente.
§
1º Os
estabelecimentos participantes deverão:
I - adequar seus
sistemas de emissão de NFC-e de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente
no correspondente documento fiscal;
II - informar ao
cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no
ato de sua emissão;
III - transmitir
regularmente os documentos fiscais eletrônicos à Sefaz.
§
2º A inclusão do
número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser
condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no
estabelecimento comercial.
§
3º Os
estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação no Programa em
seu material de divulgação.
§
4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação
voluntária.
§
5º A Sefaz poderá expedir normas estabelecendo condições
complementares para a participação dos estabelecimentos comerciais no Programa.
Art.
6º Serão computadas
para fins de premiação as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, e as
Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, regularmente
transmitidas e autorizadas pela Sefaz, que contenham
o número do CPF do adquirente.
§
1º Somente serão
computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de
mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas por
estabelecimento comercial participante.
§
2º Os documentos
fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas
técnicos não puderam ser transmitidos à Sefaz,
somente concorrerão após a devida transmissão e respectiva autorização.
§
3º Não serão
computados para as premiações os documentos fiscais que:
I - não sejam os
previstos neste Regulamento;
II - não contiverem o
número do CPF do adquirente;
III - não tenham sido
transmitidos e autorizados pela Sefaz;
IV - tenham sido
cancelados ou denegados;
V - tenham sido
emitidos por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação;
VI - tenham sido
emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
Art.
7º A campanha Nota
Fiscal Amazonense, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, distribuirá os seguintes tipos de prêmios aos
cidadãos:
I - prêmios
instantâneos;
II - prêmios mensais;
III - prêmios
especiais;
IV - prêmios não
monetários a serem definidos pela Sefaz.
§
1º Relativamente aos
prêmios instantâneos de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-ão:
I - valor mínimo de R$
50,00 (cinquenta reais) e
máximo de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - sorteio de forma
automática no ato da transmissão e autorização do documento fiscal eletrônico à
Sefaz;
III - acumulação da
premiação não sorteada para o dia seguinte;
IV - quantidade diária
a ser sorteada definida pela Sefaz em cronograma
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§
2º Cada documento
fiscal emitido na forma deste Regulamento concorrerá aos prêmios instantâneos
oferecidos no dia de sua autorização.
§
3º O cidadão poderá
consultar o resultado do sorteio instantâneo:
I - pela leitura, por
meio de aplicativo para celular, do código de barras ou do QR-Code constante no documento auxiliar impresso;
II - pela consulta ao
seu extrato de documentos no Portal da Cidadania Fiscal.
§
4º Os documentos
fiscais, contemplados ou não nos sorteios instantâneos, serão computados para
concorrer aos prêmios mensais e especiais.
§
5º Relativamente aos
prêmios mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo
de R$ 5.000,00 (cinco mil) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - serão sorteados
conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
§
6º A partir do
cadastramento no Portal da Cidadania Fiscal, a cada R$ 50,00 (cinquenta reais)
acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma
deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para
concorrer no próximo sorteio mensal.
Redação original:
§ 6º A cada R$
50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos
fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um
bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.
§
7º A cada período de
apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série
de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
§
8º Relativamente aos
prêmios especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - serão sorteados em
ocasiões específicas, conforme períodos de apuração a serem definidos pela Sefaz em cronograma estabelecido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§
9º A cada R$ 50,00
(cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais,
emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete
eletrônico com série específica para concorrer aos prêmios especiais.
§
10. A cada período de
apuração dos prêmios especiais, serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova
série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
§
11. REVOGADO pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
Redação original:
§ 11. Os
períodos de apuração dos documentos fiscais, para a participação dos cidadãos
nos sorteios mensais e especiais, serão definidos pela Sefaz,
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
8º Caberá à Sefaz:
I - estabelecer
cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de
entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os
registros completos dos sorteios por um prazo de 5
(cinco) anos.
§
1º Os sorteios serão
realizados por meio de sistema informatizado, sob
responsabilidade da Sefaz.
§
2º O resultado das
premiações será publicado no Portal da Cidadania Fiscal.
§3º
REVOGADO pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
Redação original:
§ 3º A
ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será
informada no Portal da Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a
situação, sob pena de prescrição do prêmio.
Art.
9º O Portal da
Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o
Governo do Estado, no âmbito deste Programa, e conterá:
I - material de
divulgação das ações de Educação Fiscal e da campanha Nota Fiscal Amazonense;
II - área para acesso
privativo do cidadão;
III - publicação da
lista de entidades sociais participantes;
IV - divulgação dos
resultados das premiações;
V - mecanismo para o
cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à Sefaz;
VI - acesso ao Portal
da Transparência do Governo do Estado.
Parágrafo único renumerado para §1º pelo Dec. 42.708/20, efeitos a
partir de 2.9.2020.
§1º. O cidadão terá acesso em sua área
privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
Redação original:
Parágrafo único. O cidadão
terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
I - extrato e consulta
de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a Sefaz e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
II - bilhetes
eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;
III - prêmios a que
tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
IV - REVOGADO pelo Dec. 42.708/20,
efeitos a partir de 2.9.2020.
Redação original:
IV - status do
recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
§ 2º O contemplado terá
um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do sorteio, para
informar corretamente os dados de sua conta bancária no Portal da Cidadania
Fiscal, sob pena de decair o direito ao prêmio.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
§
3º Os prêmios que não
forem pagos retornarão ao Tesouro Estadual.
Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 42.708/20, efeitos a partir de
2.9.2020.
Art.
10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão
das atividades do Programa.
Redação original:
Art. 10. A Sefaz será
responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa,
bem como pela publicação do cronograma das premiações.
Art.
11. A Sefaz e a
Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor -
PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para
apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas
administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando
constatada prática de crimes contra a ordem tributária.
Art.
12. Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à operacionalização do Programa, bem como firmar parcerias
com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações
deste Programa.
Art.
13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2015.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de julho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS VINÍCIUS
CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda