GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.843, DE 22 DE MAIO DE 2015
Publicado no DOE de 22.05.2015, Poder Executivo, p. 1
INSTITUI o conjunto de
identificação funcional destinado à identificação do Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado do Amazonas, e o que consta do processo n.º
066.02743.2015,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o
conjunto de identificação funcional dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais
- AFTE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, composto de cédula de
identidade, porta-cédula com distintivo e distintivo de uso ostensivo, conforme
modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2.º O conjunto de
identificação funcional de que trata este Decreto destina-se a evidenciar a
presença do AFTE em atividades inerentes ao cargo, conferindo ao seu portador as prerrogativas de livre acesso aos locais sob auditoria fiscal e de requisitar força policial, quando
necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3.º Os itens que compõem o conjunto de identificação funcional
exibirão um número de registro próprio, atribuído especificamente a cada um dos
ocupantes do cargo de AFTE.
Art. 4.º A cédula de identidade funcional do AFTE, expedida pela
SEFAZ, tem fé pública em todo o território amazonense e terá prazo de validade indeterminado, observando-se
o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 5.º São deveres do
titular do conjunto de identificação
funcional:
I - portá-lo sempre que exercer as atividades
próprias do cargo que ocupa;
II - em caso de furto, roubo, extravio, perda
ou destruição, por qualquer meio, de qualquer dos itens do conjunto de
identificação funcional, proceder imediatamente ao registro de ocorrência na
repartição policial e comunicar por escrito à Secretaria Executiva da Receita -
SER, no prazo máximo de 3 (três) dias, juntando cópia
da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e
III - devolvê-lo à SER,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial
do Estado, mediante comprovante, nos casos de aposentadoria, exoneração,
demissão ou qualquer outro motivo que prive o seu titular definitivamente do
exercício efetivo do cargo.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II
deste artigo, com base na comunicação efetuada pelo titular, a SER encaminhará a documentação relativa ao evento ao
Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – DDGEP, para que
providencie a publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda cancelando
os itens prejudicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.º O conjunto de identificação funcional estará automaticamente suspenso
quando o AFTE estiver privado temporariamente do efetivo exercício do cargo.
Art. 7.º Em caso de morte do
titular, a SEFAZ diligenciará junto aos seus familiares no sentido de recolher
o seu conjunto de identificação funcional.
Art. 8.º A expedição do conjunto
de identificação funcional, ou parte integrante, é ato privativo do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 9.º A SEFAZ manterá arquivo
próprio em que serão registradas a expedição, substituição, devolução ou cancelamento
de qualquer dos itens que compõem o conjunto de identificação funcional dos
AFTE.
Parágrafo único. No
caso de substituição do Conjunto de Identificação Funcional, total ou
parcialmente, desde que o AFTE tenha dado causa o custo da substituição correrá
às suas expensas.
Art. 10. O servidor é responsável
pela correta utilização e guarda do conjunto de identificação funcional que lhe
for atribuído.
Paragrafo único. O
uso em desacordo com os termos deste Decreto implicará responsabilidade
funcional.
Art. 11. Caberá ao Secretário de
Estado da Fazenda a expedição dos atos necessários à execução do disposto no
presente Decreto.
Art. 12. Os modelos de
identificação vigentes na SEFAZ nesta data permanecem em vigor até a data da
distribuição dos modelos especificados no presente Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto
nº 34.087, de 16 de outubro de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de maio de 2015.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCOS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO I
CÉDULA DE
IDENTIDADE
FRENTE VERSO
ANEXO II
PORTA-CÉDULA COM DISTINTIVO
PARTE EXTERNA
VERSO FRENTE
PARTE INTERNA
LADO A LADO B
ANEXO III
DISTINTIVO DE USO OSTENSIVO
FRENTE VERSO