GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.756 , DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Publicado no DOE de 17.04.15, pág.1 – Poder
Executivo.
·
Alterado pelo Decreto nº 36.593, de 29.12.15.
ESTABELECE regime
especial de apuração do ICMS nas operações de transferência interna de insumos
e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, incentivados
pela Lei nº 2.826, de 2003, no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO que a
limitação do espaço físico de algumas sociedades empresárias incentivadas pela
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, não pode ser impeditivo ou obstáculo
ao aumento da capacidade produtiva do Pólo
Industrial;
CONSIDERANDO o interesse
do Estado em fomentar investimentos, geração de emprego e consequentemente a
economia, e o que mais conta do Processo n° 006.01573.2015,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
estabelecido regime especial de apuração do ICMS nas operações de transferência
interna entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, ambos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
para fabricarem o mesmo bem final.
Parágrafo único. As
transferências de que trata o caput deste artigo:
I – dar-se-ão sem destaque do ICMS;
II - estão limitadas ao material de embalagem e às matérias-primas, ainda
que incorporadas a outro produto não aperfeiçoado para consumo, desde que
utilizados para fabricação do mesmo bem final, e aos produtos acabados.
Art. 2º A apuração
do imposto relativa aos produtos fabricados em ambos os estabelecimentos deverá
ser efetuada por cada estabelecimento, observado o seguinte:
I – pelo estabelecimento não centralizador, apurar o imposto e em caso
de:
a) saldo devedor, escriturar este valor no campo “Outros Créditos” do
Livro de Apuração do ICMS;
b) saldo credor,
escriturar este valor no campo “Outros Débitos” do Livro de Apuração do ICMS;
II – pelo estabelecimento centralizador, apurar o imposto e:
a) na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo,
escriturar o saldo devedor apurado pelo estabelecimento não centralizador no
campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput
deste artigo, escriturar o saldo credor apurado pelo estabelecimento não
centralizador no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º A aplicação
do crédito estímulo ocorrerá no estabelecimento centralizador, a ser indicado
pela sociedade empresária, bem como o recolhimento do imposto relativo à
parcela não incentivada e das contribuições, conforme o caso:
I - ao Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, de que trata a alínea “a” do
inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II - à Universidade do
Estado do Amazonas – UEA, de que tratam os itens 1 e 3
da alínea “b” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n° 2.826, de
2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
III – Revogado pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 17.4.15
Redação
original:
III - ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, de que trata o
item 2 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º A
apropriação do saldo devedor ou credor entre os estabelecimentos da mesma
sociedade empresária deverá ocorrer no mesmo período de apuração.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir
de 17.4.15
§
3º As contribuições
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, de que trata o
item 2 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
deverão ser recolhidas por cada estabelecimento.
Art. 3º O regime
especial de apuração do ICMS será concedido por meio de ato do Secretário de
Estado da Fazenda, mediante solicitação do interessado que comprove o atendimento
das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a regulamentar os
procedimentos para operacionalizar este Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda