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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 04.12.14, pg. 13 - Poder Executivo.

 

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso V do artigo 1.º e os incisos II e VI do artigo 3.º do Decreto n.º 35.382, de 25 de novembro 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art.1.º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

                   V – o inciso II do § 3º do art. 114:

 

                          “II – gás natural destinado:

 

a)    à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;

 

b)    em processo  de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico;

 

c)    para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular-GNV.

    ……………..…………………………………………………………………………………………….”     

                             

“Art.3.º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

 II – o § 34 ao art.13:

 

      “§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:

 

         I – aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

 

        II – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:

a)    localizado no Município de Manaus;

 

b)    à energia elétrica não considerada nova. ;

……………………………………………………………………………………………………………………………

 

                   “VI – os §§ 27 – E a 27 – J ao art. 114:

 

                        “§ 27 – E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27 – A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz.

                       § 27 – F. Com base nas informações de que trata o § 27 – E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.

 

                     § 27 – G. Caso as informações de que trata o § 27 – E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.

 

                 § 27 – H. Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 – G, no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último.

 

                § 27 – I. O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27 – H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.

 

               § 27 – J. Na hipótese dos §§ 27 – H e 27 – I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele emitida.

………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 7.º do Decreto nº 35.382, de 25 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

Art.7.º………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

IV – o § 13 do artigo 110.

 

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                        

               

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda