GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 35.108, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOE de 22.8.14, pg. 1 - Poder Executivo
·
Alterado pelo Decreto n.º 35.327, de 30.10.14.
INSTITUI
o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual,
na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e o que mais
consta no Processo n.º 4805/2014-CASA CIVIL, resolve
CONSIDERANDO a
necessidade e incorporar à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 57,
de 13 de junho de 2014, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e
condições que especifica,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica incorporado à
legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 57, de 13 de junho de 2014, publicado no Diário
Oficial da União em 16 de junho de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório nº
7, de 2 de julho de 2014, publicado em 3 de julho de 2014, que autoriza o
Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos
Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica, celebrado
na 220ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual –
REFAZ tem como finalidade estimular o pagamento de débitos do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por meio da concessão de anistia das
penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação
tributária, bem como da multa de mora, e da concessão de parcelamento, nos
termos deste Decreto.
Art. 3º A anistia do ICMS será concedida com a observância
dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento) das multas, punitivas e de
mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até o mês
subsequente à adesão ao REFAZ;
II – 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e
de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas
iguais, mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de cada parcela:
I - não poderá ser inferior a R$
200,00 (duzentos reais);
II - por ocasião
do seu pagamento, será acrescida do valor correspondente à atualização pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao
mês, acumulados mensalmente.
§ 2º O IPCA a ser aplicado será o do segundo mês anterior ao do
pagamento.
§ 3º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização
da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O valor dos juros e o remanescente das multas
não alcançadas pela anistia deverão ser recolhidos juntamente com o imposto
devido.
Art. 4º
A anistia pode ser concedida, inclusive, em relação ao ICMS apurado,
após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras
relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam
parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
Nova redação dada ao caput
do art. 5º pelo Decreto 35.327/14, efeitos a partir de 30.10.14
Art. 5º A adesão do sujeito
passivo ao REFAZ deve ser efetuada até 03 de novembro de 2014 e está
condicionada ao pagamento à vista de 2% (dois por cento) do montante do débito
em favor de programas sociais de desenvolvimento humano
instituídos pelo Estado, no código de receita 3841.
Redação Original:
Art. 5º A
adesão do sujeito passivo ao REFAZ deve ser efetuada até 31 de outubro de 2014
e está condicionada ao pagamento à vista de 2% (dois por cento) do montante do
débito em favor de programas sociais de desenvolvimento humano
instituídos pelo Estado, no código de receita 3841.
Parágrafo único. Fica
postergado o pagamento integral ou da primeira parcela do débito para o mês
subsequente à adesão ao REFAZ.
Art. 6º Em relação aos débitos
inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste Decreto, os
valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18
de outubro de 1995:
I –
deverão ser pagos à vista, juntamente com o imposto devido, na hipótese do
inciso I do art. 3º deste Decreto;
II –
poderão ser pagos em até 10 (dez) vezes iguais, mensais e consecutivas,
juntamente com o débito parcelado, na hipótese do inciso II do art. 3º.
Art. 7º A anistia prevista no
REFAZ deve atender também às seguintes condições:
I –
aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;
II –
alcança os créditos tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que a
decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que,
julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública
Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III –
não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na
hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
IV –
não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
V –
alcança os débitos decorrentes de ICMS retido na fonte;
VI -
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VII –
não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo
permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
VIII –
alcança os débitos já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente
concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
IX –
deve ser reconhecida por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou
do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do
interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste
Decreto.
Art. 8º Será excluído dos
benefícios do REFAZ o contribuinte com débito parcelado que incorrer na
inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
§ 1º A rescisão do parcelamento implica imediata
remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
§ 2° Na hipótese do art. 4º, a remessa do débito
para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor,
deduzidos os valores recolhidos de ICMS, sem direito ao incentivo fiscal,
decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto
em legislação específica.
Art. 9º Aplicam-se
subsidiariamente a este Decreto, naquilo que não o contrariar, as regras de
parcelamento previstas nos art. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo
Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979.
Parágrafo único. Não se
aplica a exigência de pagamento mínimo de 10% (dez por cento) correspondente à
primeira parcela prevista no § 6º do art. 116-A do Regulamento do Processo
Tributário Administrativo.
Art. 10. Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda