GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.009, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Publicado no
DOE de 24.9.2013
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de
calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver de forma
sustentável o segmento agrícola no Estado do Amazonas e aumentar a
competitividade dos produtos regionais;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida na
cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica,
D E C R
E T A :
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas
internas de calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo
ou recuperador do solo.
Parágrafo
único. A isenção do
ICMS de que trata o caput deste artigo:
I - somente
se aplica ao calcário extraído no Estado;
II -
somente se aplica ao calcário utilizado exclusivamente para correção ou
melhoramento do solo do Estado;
III - fica condicionada à dedução no preço da mercadoria do valor
correspondente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no
respectivo documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2018.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda