GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.159, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
Publicado no DOE de
15.01.13, Poder Executivo, p. 1.
REGULAMENTA a Lei nº
3.418, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a isentar o ICMS relativo a
fatos geradores relacionados à Copa do Mundo de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei
nº 3.418, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
concessão de isenção de tributos estaduais relativos a fatos geradores
relacionados às competições da Copa do Mundo da Fifa de 2014;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código
Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isenta do ICMS as importações diretas de bens e
mercadorias destinados à construção e reforma da Arena da Amazônia.
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput somente se aplica à sociedade
empresária responsável pela construção do estádio.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda