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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.083, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

Publicado no DOE de 07.01.13, Poder Executivo, p. 1.

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o § 32 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e fraldas descartáveis, classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,  para outras unidades da Federação, para:

I – 12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II – 9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III – 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais regiões do país.”.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 32.978, de 29 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. O disposto nos arts. 4º, 5º e 6º aplica-se também ao estabelecimento que em razão da regra constante no inciso III do art. 1º deste Decreto deva efetuar levantamento de estoque e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda