GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 28.897, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Publicado no DOE de 06.08.09,
Poder Executivo, p. 5.
·
Republicado no DOE de
23.09.09, por incorreção formal no DOE de 06.08.09.
ALTERA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do
Amazonas,
D E C R E T
A:
Art. 1º Os
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o caput do art. 318-A:
“Art.
318-A. Nas aquisições
interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da
construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na
operação será a praticada nas operações internas do Estado de origem, nos
termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.”;
II – o parágrafo
único do art. 319-A:
“Art. 319-A. ............................................................................................................................
Parágrafo
único. O trânsito
das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será
acobertado:
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo
documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou
II - por Nota
Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade
da mercadoria a ser transportada.”.
Art. 2º O caput do art.
2º do Decreto nº 28.221, de 16 de janeiro de 2009, mantidas as suas alíneas,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º A sociedade empresária ou o empresário individual que exerça atividade
econômica sujeita à incidência do ICMS, e que esteja indevidamente enquadrado
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA na atividade de construção
civil, deverá providenciar, até o dia 31 de outubro de 2009, junto a Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ:”.
Art. 3º Ficam
acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – o §§ 29, 30
e 31 ao art. 13:
Ҥ
29. Para efeito de
cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste
Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao
empresário individual de que trata o art. 320-B deste Regulamento, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5%
(cinco por cento) do valor da operação.
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29
deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos
estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subseqüentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais
fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais.
§
31. A redução de base de cálculo de
que trata o § 29 deste artigo não se aplica:
I
- em relação ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido
por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso
e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
II – ao estabelecimento pertencente a
sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade
econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens,
terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças,
equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.”
II – os artigos 320-B, 320-C, 320-D e 320-E:
“Art. 320–B. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de
empresário individual do ramo da construção civil, que exerça atividade
econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas – CCA.
Parágrafo
único. A inscrição do
estabelecimento de que trata o caput deste artigo no CCA será vinculada a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade
principal, conforme descrição constante do código na Classificação Nacional de
Atividade Econômica – CNAE, seja uma das atividades econômicas sujeita à
incidência do imposto.
Art.
320-C. Nas aquisições
interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o
art. 320-B, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o § 29 do art.
13 deste Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA
para a realização de operações amparadas com o benefício previsto neste artigo;
II – as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a
redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma
sociedade empresária;
III – o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a
SEFAZ, por meio do qual serão estabelecidas restrições e medidas de controle,
tendentes a assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejam
destinadas, exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma
empresa, tais como:
a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de
operações.
§
1º O benefício previsto neste
artigo fica mantido na hipótese de saída de mercadorias, adquiridas com a
redução de base de cálculo, destinadas à sociedade de
propósito específico da qual o contribuinte faça parte.
§
2º Na hipótese de descumprimento
do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser
exigido, em razão da redução da base de cálculo, deverá ser recolhido com os
acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.
320-D. O
estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do
ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos
livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste Regulamento.
Parágrafo
único. O disposto no
caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.
Art.
320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento filial de sociedade
empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, será
cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou
judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado,
devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo
ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de
contribuinte do imposto.”.
Art. 4º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas
complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício