GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
28.895, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Publicado no DOE de 06.08.09, Poder Executivo, p. 2.
ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a cobrança do ICMS relativo à antecipação e substituição tributária
na entrada no território amazonense de eletrodomésticos,
eletroportáteis, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e
material de construção,
CONSIDERANDO o disposto no
item 24 do Anexo II e a autorização estabelecida no art. 328, ambos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código
Tributário do Amazonas,
D
E C R E T A:
Art. 1º O item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL
DE AGREGADO |
24 |
Vinhos e bebidas
espirituosas classificadas na posição 2208 da NCM/SH. |
60% |
”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 17, 18 e 19 ao art. 114 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as redações
que se seguem:
“§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações
com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II deste Regulamento, será
emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os
seguintes percentuais:
I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto
no Estado do Espírito Santo;
II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos
por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento);
IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por
cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art.
25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 18. Para
efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no
item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o
disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I – 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta
centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II – 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos
por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III – 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos
por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de
17% (dezessete por cento);
IV – 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por
cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os
benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 19. Para
efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no
item 41 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o
disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo;
II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa
centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do
exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV – 11,90% (onze inteiros e noventa
centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens 39, 40 e 41 ao Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL
DE AGREGADO |
39 |
Produtos eletrodomésticos
e eletroportáteis, especificados em resolução. |
70% |
40 |
Cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, especificados em
resolução. |
80% |
41 |
Materiais de
construção especificados em resolução. |
70% |
Nova redação dada ao Art. 4º pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
Art. 4º O
estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 2009, estoque das mercadorias
de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art.
117-A do RICMS.
Redação original:
Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 31 de agosto de 2009,
estoque das mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os
procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.
Nova redação dada ao §1º pelo Decreto 29.349/09, efeitos a
partir de 1º.10.09.
§ 1º O valor
do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do
ICMS – DAM de outubro de 2009, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de
novembro do mesmo ano, no menu “Serviços”, campo
“Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já
Tributadas”.
Redação
original:
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de
Apuração Mensal do ICMS – DAM de setembro de 2009, a ser entregue até o sétimo
dia útil do mês subseqüente, no campo “Informações
Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”.
Nova redação dada ao §2º pelo Decreto 29.349/09, efeitos a
partir de 1º.10.09.
§ 2º O ICMS
apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição –
Retido na Fonte”, em no máximo 8 (oito) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em
novembro de 2009.
Redação
original:
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o
Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 8
(oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, com início em outubro de 2009.
Parágrafo 3º Acrescentado pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
§ 3º O valor
de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de
pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de subseqüente,
no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares
/ Código Fiscal / ICMS Fonte (interno).
Art. 5º O contribuinte que realizar exclusivamente operações
com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária
poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o
art. 4º deste Decreto:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
I - o valor recolhido por antecipação após a apuração
do estoque;
Redação
original:
I - o valor recolhido por antecipação após
a apuração do estoque, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime normal de
pagamento do imposto;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à
parcela do mês de levantamento do estoque;
Redação
original:
II - o valor recolhido por estimativa fixa
referente à parcela de agosto de 2009;
III – o valor da apuração do imposto referente ao
terceiro trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte,
na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa,
mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que
possuírem estoque de mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, deverão
adotar os seguintes procedimentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
I – efetuar
levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de setembro de 2009, e escriturar no
Livro Registro de Inventário;
Redação original:
I – efetuar
levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de agosto de 2009, e escriturar no Livro Registro
de Inventário;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
II – calcular o
imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito
no mês de outubro de 2009 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS
na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente
da mercadoria;
Redação original:
II –
calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que
estaria sujeito no mês de setembro de 2009 para recolhimento da parcela
correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de
aquisição mais recente da mercadoria;
III – calcular o
imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota
interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do
percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto
correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis
às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
IV – recolher o
imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste
artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais
e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de
2009, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte.
Redação original:
IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2009, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.
Inciso V acrescentado pelo
Decreto 29.348/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
V – os valores do
estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos
valores, deverão ser informados em processo a ser encaminhado ao Departamento
de Arrecadação da SEFAZ.
Art. 7º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 8º Fica
revogado o Decreto nº 20.600,
de 30 de novembro de 1999, que disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com
bebidas alcoólicas que especifica.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício