GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.840, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Publicado
no DOE de 22.07.09, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado
pelo Decreto nº 28.896,
de 06.08.09.
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os efeitos da
crise econômico-financeira mundial e a necessidade de manutenção de emprego e
renda no Pólo Industrial de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826,
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
nas saídas internas de energia elétrica, no período de julho a setembro de
2009, destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para
embalagens industriais regularmente
optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º A fruição do
benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do
disposto a seguir:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09
I – não redução, no
período estabelecido no caput deste
artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida
uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois
por cento) em cada mês;
Redação
original:
I – não redução, no período estabelecido no caput
deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês de maio,
sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não
superior a 2% (dois por cento) em cada mês;
II – solicitação do benefício no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto,
anexando, além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes
documentos:
a) contrato social, ata ou procuração;
b) Carteira de Identidade e CPF do
requerente;
III – assinatura de Termo de
Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto no
inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do
benefício.
§ 2º Para efeito
da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata o
inciso I, do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de
rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as
demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho
temporário.
§ 3º O disposto no
§ 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de
adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com a entidade de
classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas
variações superiores aos limites estabelecidos no inciso I do caput
deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do
empregado.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2009.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL
AZIZ
Governador
do Estado, em exercício
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda