GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.194, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 23.12.08, Poder Executivo, p. 9.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes
SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), ALTERA, na
forma que especifica, o Decreto
n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, às disposições contidas no Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de 1993, e
no Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, relativas à substituição
tributária, e o que mais consta do Processo n.º 8120/2008-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na:
I - 123ª reunião
ordinária do CONFAZ, realizada em
II - 124ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de
2006, o Convênio ICMS 145, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário
Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório
nº 02, de 05 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro
de 2007;
III - 131ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador,
BA, no dia 26 de setembro de 2008:
a) Convênios ICMS:
1. 110, 111, 114, 115, 116 e 117, todos de 26 de setembro
de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2008;
2. 104 e 105, ambos de 26 de setembro
de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2008 e
ratificados pelo Ato Declaratório nº 12, de 17 de outubro de 2008, publicado no
Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;
b) Ajustes SINIEF 10 e 11, ambos de 26 de setembro de
2008, publicados no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2008;
c) Protocolos ICMS 84, 85 e
86, todos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 01
de outubro de 2008;
d) Protocolos ICMS 80, 83 e
87, todos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 17
de outubro de 2008;
IV - 135ª reunião extraordinária da Comissão Técnica
Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, realizada em Brasília, DF, entre os dias 18 e
20 de setembro de 2008, o Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2008;
V - 129ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada
em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, o Convênio ICMS 126, de 22 de outubro
de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2008 e
ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 11 de novembro de 2008, publicado no
Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008.
Parágrafo
único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único, deste Decreto.
Art.
2º Os dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, abaixo
enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 24 do Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
24 |
Vinhos |
60% |
”
II - o § 4º do art. 118:
“§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em
relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos
para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao
abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente
da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de
5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”.
Art.
3º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I - o § 12 ao art. 118:
Ҥ 12. As
carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste
artigo, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização
interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o
pagamento do imposto antecipado.”;
II - os itens 34 a 38 ao Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
34 |
Pneus, dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
35 |
Pneus, dos
tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
36 |
Pneus para
motocicletas. |
60% |
37 |
Protetores,
câmaras de ar e outros tipos de pneus. |
45% |
38 |
Rações tipo
“pet” para animais domésticos. |
46% |
”
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 5º As
disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o parágrafo 6º do artigo 3º e o item 17
do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua
ratificação nacional, no caso dos demais convênios, protocolos e ajustes, a
partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS
ICMS:
Nº |
EMENTA |
97/06 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias. |
145/06 |
Altera
o Convênio ICMS 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias. |
104/08 |
Altera
o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações
com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. |
105/08 |
Altera
do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios. |
110/08 |
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) |
111/08 |
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio
ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados. |
114/08 |
Autoriza as
unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe. |
115/08 |
Altera o
Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais
para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas
credenciadas, e dá outras providências. |
116/08 |
Altera o Convênio ICMS
15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). |
117/08 |
Altera o Convênio ICMS
126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos
adotados. |
126/08 |
Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de
veículos. |
AJUSTES SINIEF:
Nº |
EMENTA |
10/08 |
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico. |
11/08 |
Altera o Ajuste SINIEF
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica. |
PROTOCOLOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
77/08 |
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das
cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a
Escrituração Fiscal Digital - EFD. |
80/08 |
Dispõe sobre os procedimentos
operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das
entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com
isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos
Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas
de Livre Comércio. |
83/08 |
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. |
84/08 |
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais
localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no
Município de Anápolis - GO. |
85/08 |
Dispõe sobre as
operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona
Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de
Uberlândia - MG. · Vide Decreto nº 44.722/21,
que prorrogou as permissões outorgadas com base no Protocolo ICMS 85/08, até
30.9.2022. |
86/08 |
Dispõe
sobre a Comissão
de Gestão Fazendária – COGEF e aprova seu Regimento. |
87/08 |
Altera as disposições do
Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. |