GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicada
no DOE de 23.12.08, Poder Executivo, p. 7.
·
Errata publicada no DOE de 14.01.09 em relação à nova
redação dada ao inciso II do art. 5º do Decreto 28.049/08.
·
Republicado no DOE de 09.03.09.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o teor do Ofício n.º n.º 0723/2008 – GSEFAZ,
subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, Isper
Abrahim Lima.
CONSIDERANDO
ainda, o que mais consta do Processo n.º 8.121/2008-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art. 1º O artigo 4º, caput, §1.º e §2.º, os incisos II e III do artigo 5.º; os
incisos I e IV, do artigo 6.º e o caput do artigo 8.º, do Decreto nº 28.049, de
12 de novembro de 2008, que “INCORPORA
à legislação tributária do Estado
o Protocolo ICMS 61/08, e altera o Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que APROVA o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de novembro de 2008,
estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 20/05, bem como estoque
de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou
copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por
substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos
previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686/99.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de
Apuração Mensal do ICMS – DAM de dezembro de 2008, a ser entregue até o sétimo
dia útil do mês subseqüente, no campo “Informações
Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 –
“ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4
(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, com início em março de 2009.”;
“Art. 5º ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais
de janeiro e fevereiro de 2009;
·
Redação
do inciso II corrigida no DOE de 14.01.09, visto que
erroneamente havia sido publicado “fevereiro de 2008”.
III – o valor da apuração do
imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor
do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento
por estimativa, mediante autorização da SEFAZ.”;
“Art. 6º ...................................................................................................................................
I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput
deste artigo, em 30 de novembro de 2008, e escriturar no Livro Registro de
Inventário;
.................................................................................................................................................
IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos
incisos II e III deste artigo, em no máximo 4 (quatro)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com
início em março de 2009, no Código de Receita 1350 – ‘ICMS Substituição –
Retido na Fonte’.”
“Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.”.
Art. 2º O
Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30
(trinta) dias, a republicação do Decreto n.º n.º
27.703, de 01 de julho de 2008, com texto consolidado em face das alterações
promovidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do
Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil